Justiça manda SUS e plano de saúde fornecer Bendamustina

Justiça manda SUS e plano de saúde fornecer Bendamustina

Pacientes tem garantido na Justiça o recebimento do medicamento Bendamustina

 

Ainda sem data para que a ANVISA autorize a comercialização do medicamento Bendamustina no Brasil, diversos pacientes tem garantido na Justiça o fornecimento do medicamento Bendamustina.

 

Conforme decisões judiciais, tanto o SUS como o plano de saúde devem fornecer ao paciente o medicamento, consoante prescrição médica que ateste a necessidade de uso da droga.

 

Por exemplo, algumas decisões judiciais tem determinado:

 

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PLANO DE SAÚDE – Autora diagnosticada com "linfoma não hodgkin de células do manto" – Necessidade de submeter-se a tratamento quimioterápico com o uso do medicamento denominado "Treanda (bendamustina)" – Resistência da requerida em autorizar o tratamento verificada – Alegação de inexistência de pedido de solicitação do tratamento em questão que não restou demonstrada – Hipótese em que, ao contrário, é crível a ocorrência de tal recusa, ante o pleito de improcedência da ação formulado pela requerida, o que evidencia o entendimento desta no sentido de que não teria obrigação de arcar com os custos do medicamento indicado pelo médico responsável pelo tratamento da paciente – Ré que, ademais, quedou-se inerte, embora aquela fizesse jus à cobertura do procedimento pretendido – Abusividade constatada – Sentença reformada – Ação procedente – Requerida que arcará integralmente com os ônus de sucumbência – Recurso provido. (40022224420128260100  - TJ-SP)

 

Seguro saúde. Segurado acometido de câncer. Recusa da seguradora no custeio de medicamento TREANDA (Bendamustine) e do exame PET-CT ou PET SCAN. Abusividade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Dever de cobertura contratual. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. Apelo não provido. (TJ- SP 00120085920128260011)

 

PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO-HODGKIN DO MANTO COM "TREANDA" (BENDAMUSTINA). TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À SAÚDE DO SEGURADO DEVE SER PRESERVADO. EXAME DE FUNDO, ENVOLVENDO O MÉRITO, DEVE SER REALIZADO AO FINAL. DECISÃO MANTIDA SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI 1838365920128260000 - TJ- SP)

 

PLANO DE SAÚDE Recusa no fornecimento de medicamento (Treanda), em razão de se tratar de medicamento para uso terapêutico em geral, fora do regime de internação hospitalar Alegação de cláusula contratual de exclusão ao fornecimento Inadmissibilidade Prova satisfatória de que o medicamento corresponde ao próprio tratamento oncológico iniciado, de cobertura prevista no contrato Comprovação do cumprimento da função do contrato Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Exegese dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do CDC Precedentes da Corte e inclusive da própria Câmara Súmula 95 da Corte Sentença mantida Recurso não provido. (40028247420138260011 - TJ-SP)

 

O médico pode prescrever medicamento não registrado pela Anvisa?

E os medicamentos não listados pelo SUS?

 

Nenhum médico deve ter limitada sua atuação apenas aos medicamentos reconhecidos pela ANVISA, sobretudo quando sabe que a ciência já possui elementos seguros para o medicamento possa ser prescrito.

 

O processo contra o plano de saúde e contra o SUS costuma ser bastante rápido já que o advogado poderá ingressar com ação elaborando pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), para garantir desde logo o direito do paciente em receber o tratamento.

 

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