SUS e plano de saúde devem fornecer tratamento da hepatite C

SUS e plano de saúde devem fornecer tratamento da hepatite C

 

SUS e plano de saúde devem fornecer tratamento da hepatite C

Milhares de decisões judiciais já garantiram acesso aos medicamentos que tratam a hepatite C

 

A Justiça de todo país tem determinado que o SUS e as operadoras e seguradoras de saúde forneçam o tratamento da hepatite C para pacientes que contarem com prescrição médica.

 

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Infelizmente, o SUS definiu como estratégia adquirir apenas 30 mil tratamentos com as novas drogas que têm por objetivo curar a hepatite C, o que trataria apenas 2% dos infectados no país, de acordo com as estimativas do governo brasileiro.

 

As operadoras e seguradoras de saúde, por sua vez, continuam tratando o tema como se o assunto não lhes dissesse respeito e negam, de forma quase automática, o tratamento dos pacientes com estes medicamentos alegando que não custeiam remédios para uso domiciliar, incapazes que são de diferenciar uma aspirina de um medicamento como este.

 

Mantida a contratação de apenas 30.000 tratamentos pelo SUS, não restará alternativa aos pacientes senão ingressar com ação para obter na Justiça o tratamento com as referidas drogas, consoante prescrição médica.

 

Desde o começo do ano de 2014 milhares de pacientes já foram à Justiça buscar que o SUS – e inclusive as operadoras e seguradoras de saúde – custeassem estes novos tratamentos.

 

Exemplo:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Ação de obrigação de fazer - Autor portador de Hepatite "C" crônica (CID B18.2) e trombocitopenia crônica secundária (CID 69.6) - Pretensão ao fornecimento do medicamento "HARVONI", segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico (...). Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo – Preservação do direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos àqueles que necessitam – Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – fixação de multa cominatória ex officio contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento - medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º cc. art. 461, §4º, do CPC – quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora fixado em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 – Decisão parcialmente reformada tão somente no que tange ao valor das astreintes. Recurso provido. (AI 21529824320158260000)

 

Outra decisão:

 

AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBAVIRINA E SOFOSBUVIR. Possibilidade de prover monocraticamente recurso que ataca decisão proferida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da República prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano advindo da não utilização dos medicamentos prescritos, merecem ser antecipados os efeitos da tutela pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064905037, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 28/05/2015).

 

Ou então:

 

PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE C. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS SOLVADI (SOFOSBUVIR) E OLYSIO (SIMEPREVIR). RECUSA ABUSIVA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1- Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico com as drogas Solvadi (Sofosbuvir) e Olysio (Simeprevir). 2- O caso concreto recomenda a aplicação dos medicamentos. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento da doença que acomete a autora, não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda que sob argumento de tratar-se de produto experimental ou sem registro (houve aprovação posterior pela Anvisa). 3- Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde da consumidora. 4- Incidência da Súmula n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5- Apelação da ré não provida. (10529255920148260100 - TJ-SP)


 

Apenas o médico do paciente é que diante do caso concreto saberá indicar qual é o melhor medicamento para tratar o vírus do paciente, o que reforça a necessidade, inclusive, de que o SUS e o plano de saúde ofertem medicamentos não registrados na Anvisa a pacientes que necessitem destas drogas a critério médico.

 

O próprio STJ já se posicionou afirmando que medicamentos de uso domiciliar ou mesmo medicamentos sem registro na ANVISA, devem ser custeados pelas operadoras e seguradoras de saúde quando houver prescrição médica que aponte a necessidade de tratamento, evitando a evolução da doença.

 

A diferença entre uma ação contra o SUS ou as operadoras e seguradoras de saúde, via de regra é o tempo de resposta para fornecimento do tratamento.

 

Pela regra de experiência, ao passo qu se a limina for deferida numa ação contra plano de saúde a resposta ao tratamnto poderá variar entre 25 dias  35 dias, o caso poderá levar alguns meses no SUS após o deferimento da liminar, o que coloca o setor público na posição de mal cumpridor de decisões judiciais.

 

Esta advocacia especialista em ação contra planos de saúde e especialista em ação contra o SUS entende que na existência de novas formas de tratamento, deixar o paciente sofrer desta forma para tratar sua doença equipara-se à tortura, ao tratamento desumano e degradante, vedado pelo art. 5, inciso III da Constituição, não se amoldando ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O paciente que tiver a prescrição do medicamento e não conseguir acesso ao voluntariamente pelo SUS, ou tiver negado o tratamento pelo convênio médico, deve procurar advogado especialista em saúde e recorrer ao Judiciário para reivindicar seus direitos.

 

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