Plano de Saúde é obrigado a fornecer medicamento Erwinase (Erwinia L-
A Justiça tem obrigado que o plano de saúde de saúde do paciente forneça o medicamento Erwínia L Asparaginase - Erwinase - quando houver prescrição médica com indicação das razões pela qual o medicamento é relevante ao paciente.
Tanto a Justiça de São Paulo (clique aqui para ver) quando a Justiça de Minas Gerais, por exemplo, tem reiterado tal obrigação determinando que o plano de saúde forneça a droga ao paciente com câncer.
Neste sentido, por exemplo, temos a decisão judicial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. No confronto entre a aparente irreversibilidade e o direito à vida, prevalece este último. (...) Nos autos da ação, o Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a agravante arque com o tratamento quimioterápico do agravado com a utilização da droga Erwinase, fornecendo à ele 60 (sessenta) frascos do medicamento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil Reais), limitada a R$15.000,00(quinze mil Reais) - MG
PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de leucemia linfoide aguda de precursor T – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado ERWINASE, indispensável ao controle da moléstia e prescrito após o insucesso de outro terapêutico – Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão contratual – Uso off label – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que assiste o paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste – Cobertura devida – Súmulas 102 e 95, TJSP – MULTA DIÁRIA – Afastamento – Cabimento – Seguradora que autorizou a compra do medicamento no mesmo dia em que tomou ciência da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela – Desídia não configurada – Multa diária que não deve prevalecer – Decisão reformada em parte – Apelo parcialmente provido (SP).
O paciente que necessita fazer uso do medicamento e não tiver garantido o acesso a droga deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de ingressar com ação judicial com pedido de liminar contra o plano de saúde - tutela antecipada de urgência - a fim de buscar obter imediatamente o acesso ao medicamento.
Este tipo de ação costuma ter acesso rápido e pode garantir o acesso ao medicamento logo no início da ação judicial, sendo extremamente importante que o paciete esteja acompanhado por advogado especialista em convênio médico a fim de ter ao seu lado um profissional experiente e habituado a lidar com processos do gênero.
Jamais se intimide com a negativa, pois mesmo que seu contrato expressamente excluir este direito, com a ajuda de um advogado especialista em convênio médico será possível pleitear a nulidade da cláusula, declarando sua abusividade.
Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde.