Justiça manda plano de saúde autorizar  Radioterapia com Intensidade Modulada

Justiça manda plano de saúde autorizar Radioterapia com Intensidade Modulada

Justiça determina que plano de saúde autorize imediatamente a Radioterapia pela técnica IMRT - Radioterapia com Intensidade Modulada - a paciente com câncer

 

A Justiça determinou em mais um processo deste escritório de advocacia especialista em Direito da Saúde que o convênio médico do paciente forneça imediatamente a Radioterapia pela técnica IMRT - Radioterapia de Intensidade Modulada - a uma paciente com câncer que teve prescrita pelo seu médico a realização da radioterapia pela técnica mais moderna e não pela forma convencional.

 

Na decisão, concedida em caráter liminar - tutela antecipada de urgência - garantindo logo no início da ação que a paciente realize o tratamento, a Justiça determinou que o procedimento esteja garantido em 5 dias, pelo tempo que for prescrito, sob pena de multa de até R$30.000,00.

 

Confira a decisão:

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Teor do ato: Vistos.1. Considerando os documentos apresentados às fls. 14/17, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato, o que, a princípio, faz verossimilhante a alegação da parte autora. O deferimento da medida é perfeitamente reversível; o contrário pode não ser. Ademais, em caso de urgência, o direito à saúde deve preponderar sobre regras contratuais. Presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a autorizar o procedimento de "Radioterapia pela Técnica IMRT", conforme pedido médico acostado às fls. 23, em local credenciado à ré. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. Oficie-se. 3. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, à UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)

 

O fato da Radioterapia IMRT não constar no rol de procedimentos da ANS para alguns tipos de câncer não impede que o paciente tenha acesso à técnica mais moderna, desde que prescrito pelo seu médico de confiança.

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo que um convênio médico deve custear e, no mais, mesmo que o contrato disponha em contrário, a cláusula seria abusiva segundo o advogado especialista, com vasta experiência na área.

 

Portanto, nenhum paciente pode ter restringido o acesso às terapias mais modernas. Se o plano de saúde cobre a doença câncer, deve então garantir os tratamentos inerentes à doença do paciente.

 

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