Plano de saúde deve custear Daratumumabe e Carfizomibe

Plano de saúde deve custear Daratumumabe e Carfizomibe

Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que convênio médico forneça medicament Daratumumabe, (Darzalex) e Carfilzomibe (Kyprolis) à paciente

Um paciente conseguiu na Justiça o direito de receber do convênio médico os medicamentos Daratumumabe (Darzalex) e Carfilzomibe  (Kyprolis). A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça que, citando outros precedentes, manteve a obrigação do convênio em custear o medicamento prescrito pelo médico, indeferindo a liminar solicitada pela seguradora para revogar a decisão do juiz de Primeira Instância.

 

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Vejamos a decisão do Tribunal:

Agravo de instrumento. Medicamento importado esem registro na ANVISA. Doença cujo tratamento é coberto. Restrição, ao menos em princípio, que se mostra abusiva, já que subtrai do negócio sua eficácia final. Aplicação analógica da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal envolvendo outros medicamentos também sem registro na ANVISA. Decisão mantida. Agravo desprovido.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de ação cominatória voltada a condenar a ré a custear tratamento com fornecimento de remédios à autora, deferiu o pedido de antecipação de tutela. Sustenta o agravante, em sua irresignação, que lícita a negativa de fornecimento dos medicamentos indicados (daratumumabe - darzalex e carfilzomibe - kyprolis), não registrados pela ANVISA, assim incidindo expressa exclusão contratual. Requer a concessão da liminar.

Indeferida a liminar (fls. 103/110), o recurso foi regularmente processado e respondido, defendendo-se que as questões de mérito não poderão ser apreciadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

É o relatório.

Persistem, ao que se entende, as ponderações lançadas quando indeferida a liminar pleiteada. Conforme lá se assentou:

“Ainda provisória e sumária a cognição, temse de indeferir a liminar requerida. Parece incontroverso que a autora seja portador de mieloma múltiplo, a cujo enfrentamento prescritos pelo médico que a atende os medicamentos daratumumabe - darzalex e carfilzomibe e kyprolis.

Neste contexto, e sem prejuízo do que venha a se decidir ao final, não parece se justificar a recusa da, dizendo-se que os medicamentos prescritos são importados e não registrados na ANVISA.

Se o tratamento da doença é coberto, então parece que abusiva restrição deste jaez, privando o ajuste de seu efeito primordial, encerrando verdadeira cláusula chamada perplexa, que subtrai do negócio sua eficácia final (STJ, Resp nº 735.168-RJ, DJU 26.03.2008).

A propósito, pacificado o entendimento na Súmula 102 deste Tribunal de Justiça de que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, ao que parece se assemelhar a hipótese vertente, posto que se socorrendo a ré da ausência de registro na ANVISA.

Nesta esteira é que este Tribunal vem decidindo em hipóteses semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa de fornecimento de medicamento sob a alegação de que é importado e seu uso não foi aprovado pela ANVISA. Inadmissibilidade. Presença dos requisitos do art. 273, I do CPC. Aplicação do CDC e das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Tutela antecipada mantida. Multa cominatória. Valor mantido, uma vez considerados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2225426-11.2014.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Hepatite crônica C. Fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA para tratando de doença grave. Direito à vida. Dever, legal e constitucional, dos entes políticos em prover os medicamentos necessários para garantir a vida e a saúde de todos. Exegese dos arts. 5º, caput, 196 e 198, da Constituição da República. Antecipação dos efeitos da tutela mantida. Multa reduzida. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2054203-53.2015.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2015)

Agravo de Instrumento Plano de saúde Antecipação de tutela O autor sofre da doença, necessita do tratamento e dos medicamentos e, sem eles, sua saúde estará em risco Súmula 102 deste e. TJ - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC Não há indício, por enquanto, de que as astreintes cause enriquecimento ilícito - Confirma-se decisão que defere a antecipação de tutela Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2003684-74.2015.8.26.0000, Rel. Agravo de Instrumento nº 2132551-51.2016.8.26.0000 -Voto nº 14.546 4. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2015)

 

Plano de saúde. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Recusa no fornecimento de medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C. Alegação de que estes não possuem cobertura contratual, na medida em que são importados e não são registrados pela ANVISA. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação 1083561-08.2014.8.26.0100, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2015)

 

TUTELA ANTECIPADA Contrato Plano de saúde Concessão para que a seguradora forneça os medicamentos prescritos à autora [HARVONI (SOFOSBUVIR 400mg e LEDIPASVIR 90mg)] Manutenção da medida Obrigatoriedade Presença dos requisitos previstos no art.273 do CPC, dadas a verossimilhança das alegações e a premência da terapia Decisão, ademais, que se mostra consonante com entendimento sumulado por este Tribunal (Súmula 102) Manutenção da multa imposta, a qual incidirá no caso de descumprimento da ordem judicial Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2005390-92.2015.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2015)

 

Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela antecipada. Recusa da ré em dar cobertura aos medicamentos dos quais o autor necessita para tratamento de Hepatite C. Demonstrada a relevância dos fundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme preconizado no artigo 461 do CPC, deve-se deferir a tutela antecipada, procedendo o julgador a avaliação, segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito. Necessidade de resguardar o direito à vida. Prazo para cumprimento da decisão mantido. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2024678-26.2015.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Ação Cominatória Autora portadora de Hepatite Crônica pelo VHC, genótipo 1 Concessão de tutela antecipada para impor à ré o custeamento da medicação prescrita pelo médico Inconformismo Alegação de que se trata de medicamento importado e não registrado na ANVISA - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2003266-39.2015.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2015)

 

Agravo de Instrumento Plano de saúde Tutela antecipada -Negativa de cobertura de medicamento denominado HARVONI a pretexto de ser droga importada e sem registro na Anvisa - Paciente portador de HEPATITE C Requisitos do art. 273 do CPC verificados - Exclusão de cobertura -Abusividade reconhecida Inexistência de aprovação junto a ANVISA - Irrelevância - Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2009299-45.2015.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2015)

 

Agravo de Instrumento. Plano de saúde Decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravante arque com tratamento de hepatite C com o medicamento HARVONI Configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações Tratamento prescrito por médico especialista Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicação da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa cominatória, cuja exigibilidade está condicionada à efetiva demonstração de descumprimento da determinação judicial Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2005152-73.2015.8.26.0000, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2015)

 

AÇÃO ORDINÁRIA - Plano de saúde - Deferimento da antecipação da tutela para que a ré forneça o medicamento Harvoni (Sofosbuvir e Ledispavir), sob pena de fixação de multa diária - Inconformismo - Desacolhimento - Prescrição médica para tratamento com o referido medicamento -Alegação de licitude da negativa de cobertura de medicamentos importados e sem registro na ANVISA -Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Autor que foi diagnosticado como portador de grave doença - Medicamento que compõe o tratamento indicado por especialista - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde do agravado - Aplicação da Súmula n. 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida -Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2006475-16.2015.8.26.0000, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2015)

 

Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Antecipação de tutela deferida Autor portador de hepatite C crônica Determinação de que o plano de saúde custeie o fornecimento da medicação HARVONI, sob pena de multa diária Presença dos requisitos exigidos pelo Artigo 273 Necessidade do tratamento demonstrada Medicamento importado, sem registro na ANVISA Circunstância que não se sobrepõe ao direito à saúde do autor, diante da perspectiva de cura da doença Aplicação da Súmula 102. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa cominatória, cuja exigibilidade está condicionada à efetiva demonstração de descumprimento da determinação judicial Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2005152-73.2015.8.26.0000, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2015)

 

AÇÃO ORDINÁRIA - Plano de saúde - Deferimento da antecipação da tutela para que a ré forneça o medicamento Harvoni (Sofosbuvir e Ledispavir), sob pena de fixação de multa diária - Inconformismo - Desacolhimento - Prescrição médica para tratamento com o referido medicamento -Alegação de licitude da negativa de cobertura de medicamentos importados e sem registro na ANVISA -Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Autor que foi diagnosticado como portador de grave doença - Medicamento que compõe o tratamento indicado por especialista - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde do agravado - Aplicação da Súmula n. 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida -Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2006475-16.2015.8.26.0000, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2015)

 

Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Antecipação de tutela deferida Autor portador de hepatite C crônica Determinação de que o plano de saúde custeie o fornecimento da medicação HARVONI, sob pena de multa diária Presença dos requisitos exigidos pelo Artigo 273 Necessidade do tratamento demonstrada Medicamento importado, sem registro na ANVISA Circunstância que não se sobrepõe ao direito à saúde do autor, diante da perspectiva de cura da doença Aplicação da Súmula 102 desta Corte de Justiça Perigo de dano irreparável configurado Mantida a estipulação de multa diária Reforma parcial da decisão somente para limitar o valor total da multa a R$20.000,00 Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2206835-98.2014.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2015)”

 

Assim, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tratando-se de medicamento para garantir a vida e saúde da autora. (...) (TJ-SP 2132551-51.2016.8.26.0000)

 

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