Justiça diz que remédios que tratam a hepatite C devem ser custeados pelo convênio médico do paciente

Justiça diz que remédios que tratam a hepatite C devem ser custeados pelo convênio médico do paciente

 

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Justiça obrigada convênio médico a fornecer medicamento que trata a hepatite C

 

Desde o início do ano de 2014, quando nenhum dos novos medicamentos estava sequer registrado na Anvisa, este advogado especialista em convênio médico já dizia que tais medicamentos deveriam ser custeados pelo plano de saúde dos pacientes.

 

Desde então a Justiça tem consolidado este direito em centenas de ações judiciais e a jurisprudência já caminha para amparar o direito dos pacientes que possuem hepatite C obterem o medicamento quer seja com o plano de saúde, quer seja com o SUS.

 

Não importa se o paciente está com estágio inicial, intermediário ou grave da hepatite C: todos os pacientes devem ter acesso aos novos medicamentos que tratam a hepatite C, consoante prescrição médica, pouco importando o grau de fibrose ou carga viral e etc.

 

Para ter acesso ao medicamento o paciente deverá obter a prescrição com seu médico e poderá diretamente procurar advogado especialista em convênio médico a fim de que lhe seja garantido o acesso ao medicamento.

 

A jurisprudência tem reafirmado o direito dos pacientes de acesso ao tratamento, como vemos:

 

Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Serviços médicos e hospitalares. Paciente diagnosticado com hepatite crônica viral C a qual resultou em cirrose hepática grave. Prescrição médica positiva a tratamento medicamentoso ( Harvoni ). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual. Ministração domiciliar do fármaco, ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmula 96 e 102 desta C. Corte de Justiça). Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Cobertura devida. Sentença reformada. Recurso provido.

 

Ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Autor acometido por Hepatite C – Requerida que se recusa a fornecer o medicamento Harvoni (Sofosbuvir 400 mg e Ledispavir 90 mg), sob alegação de que não autorizado pela ANVISA, não sendo autorizada sua importação – Abusividade – Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente – Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça ao caso – Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente – Medicamento prescrito que é importado e não foi registrado perante a ANVISA – Necessidade de cobertura – Utilização do medicamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pela requerente – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura – Sentença de procedência – Manutenção – Recurso não provido

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Beneficiária portadora de Hepatite C Crônica.Pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento HARVONI (SOFOSBUVIR/LEDIPASVIR), nos termos do relatório médico. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. PERIGO DE DANO. Relatório médico que recomenda o início imediato do tratamento, para que a patologia não evolua com cirrotização hepática e aparecimento de hepatocarcinoma. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. Abusividade da negativa do fornecimento do medicamento em questão reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Provimento, ademais, reversível, eis que possível a recomposição patrimonial. Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23623).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Diagnóstico de Hepatite Crônica Viral C. PRESCRIÇÃO MÉDICA. Recusa abusiva. Tratamento com Sofosbuvir 400 mg/dia e Simeprevir 150 mg/dia. Cláusulas que impedem o fornecimento de medicamento são nulas de pleno direito. Rol da ANS que constitui o mínimo obrigatório a ser coberto pelas seguradoras de saúde. Precedentes. Aplicação da súmula 102 deste Egrégio Tribunal. RECURSO IMPROVIDO.

 

Ementa: PLANO DE SAÚDE – Ação cominatória – Decisão que impôs à ré o custeio de tratamento ao autor portador de Hepatite C – Não cabimento da tese da recorrente, de que os medicamentos prescritos por médico especializado estão excluídos da cobertura por serem importados e não estarem registrados pela ANVISA – Drogas de aplicação altamente especializada, registradas pelas ANVISA e de grande circulação no mercado nacional, daí porque é possível considerá-las como embutidas na modalidade de tratamento coberto contratualmente – Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor – Cobertura contratual da moléstia, e não dos meios curativos - Ação procedente – Recurso improvido.

 

Mas o que fazer quando meu plano de saude recusar fornecer medicamento prescrito pelo meu médico?

 

O paciente que possui a prescrição médica ou mesmo a negativa de fornecimento da droga pelo plano de saúde deve procurar advogado especialista em convênio médico a fim de que possa ingressar com ação judicial para obter imediatamente o medicamento.

 

Este tipo de ação judicial é elaborada com pedido de liminar - tutela antecipada de urgência - a fim de que o paciente possa realizar o tratamento médico imediatamente, enquanto tramita a ação judicial.

 

Embora não haja um tempo definido em lei, a análise do pedido de liminar costuma ser rápida e não raramente demora menos de 48 horas.

 

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