Justiça determina que SUS forneça o medicamento Cisplatina e Irinotecano a paciente com câncer

Justiça determina que SUS forneça o medicamento Cisplatina e Irinotecano a paciente com câncer

Justiça determina que SUS forneça medicamentos a paciente que necessita de Radioterapia e Quimioterapia

 

A Justiça garantiu em em decisão de 2º Instância que os medicamentos IRINOTECANO E CISPLATINA sejam fornecidos a paciente com câncer.

 

O paciente processou o SUS exigindo o fornecimento das drogas.

 

A decisão judicial garantiu o direito destes pacientes:

 

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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA ASSOCIADO À QUIMIOTERAPIA COM IRINOTECANO E CISPLATINA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE ESÔFAGO. NECESSIDADE URGENTE DE SUMISSÃO AO TRATAMENTO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada no presente mandado de segurança, pois é responsável pela implementação de políticas públicas aptas à concretização do direito à saúde no Distrito Federal.

2. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória.

3. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

4. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.

5. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão do impetrante ao tratamento de radioterapia associado à quimioterapia com irinotecano e cisplatina, sob pena de ocasionar a progressão do câncer de esôfago que o acomete, com a perda da chance de tratá-lo enquanto ainda está localizado, ou até mesmo acarretar a sua morte, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado por médico oncologista da rede pública é indispensável ao impetrante e demanda urgência na sua realização.

6. Segurança concedida, confirmando-se a liminar. (MSG 20150020196358 - TJ-DF)

 

O entender desta advocacia especialista em ação no Direito da Saúde é que trata-se de um direito do paciente ter o tratamento de câncer oferecido gratuitamente, sejam estes medicamentos importados ou nacionais, bastando que haja indicação médica.

 

Ainda, tanto o SUS quanto o plano de saúde podem ser chamados a pagar medicamentos para tratamento do câncer.

 

É preciso lembrar que o Presidente da Anvisa - órgão regulador nacional - já declarou sobre medicamentos importados que  “Não há impedimento para que a Anvisa autorize, mediante justificativa médica a autorização de qualquer medicamento que não tenha registro no país e que tenha registro nos seus países de origem.”


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