Justiça determina que SUS e plano de saúde forneçam o medicamento Everolimo

Justiça determina que SUS e plano de saúde forneçam o medicamento Everolimo

Fornecimento do medicamento Everolimo é obrigação do SUS e dos planos de saúde.

 

A Justiça tem determinado que o SUS e os planos de saúde forneçam o medicamento Everolimo quando houver prescrição médica acerca da indicação do medicamento ao paciente.

 

Diversas decisões judiciais têm garantido o direito de pacientes que precisam fazer uso do medicamento consoante a indicação do médico, não podendo o SUS ou a operadora de saúde alterarem a prescrição.

 

Dentre as decisões judiciais, destacamos algumas:

 

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SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora acometida de câncer de pulmão em fase de metástases para osso, mama, fígado e Linfonodos (LN). Negativa de fornecimento do medicamento "Everolimo" 10 mg. Irrelevância do contrato não prever a cobertura para o medicamento solicitado por não constar do rol de procedimentos da ANS para a patologia da autora. Recusa de cobertura indevida. Abusividade. Aplicação das Súmulas nºs. 95 e 102 do TJSP. Sentença mantida. Verba honorária elevada. RECURSO DESPROVIDO.

 

Ação de obrigação de fazer. Recusa do plano de saúde na cobertura do tratamento prescrito pelo médico especialista. Aplicação do CDC. Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado. A negativa de custeio do medicamento indicado por médico especialista implica em desvirtuar a natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade cobrir as despesas médicas do contratante quando sua saúde estiver em risco, caso dos autos. O fato de não constar do rol da ANS, ou mesmo do contrato ou das Resoluções Normativas da ANS, ou ainda, de o medicamento não ter ainda sido aprovado pela ANVISA, não inibe o direito do apelado de ter a referida cobertura. Súmula 102 deste E. Tribunal. Apelo desprovido.

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – Autora portadora de neoplasia maligna localizada no rim direito - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades – Comprovação da moléstia e da consequente necessidade do fármaco postulado. MULTA DIÁRIA – Possibilidade - Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público – Inteligência do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 - Faculdade do magistrado – Imposição indispensável à proteção da saúde da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial - Minoração – Cabimento – Aplicação do critério da razoabilidade - Precedente desta C. Câmara e do STJ. Reexame necessário parcialmente provido.

 

O paciente deve ter a prescrição de seu médico para ingressar com ação judicial contra seu plano de saúde ou mesmo ação judicial contra o SUS.

 

Recusar o fornecimento de um medicamento essencial para vida do paciente é motivo para ação judicial e inclusive denúncia aos órgãos competentes.

 

Para saber mais sobre os seus direitos, não deixe de consultar um advogado especialista no direito da saúde.

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