Paciente consegue na Justiça direito de receber medicamento Cyramza (ramucirumabe) do plano de saúde
O medicamento Cyramza (ramucirumabe), indicado em bula para tratamento de câncer gástrico, deve ser custeado sempre que houver prescrição médica determinando o seu uso.
Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde e experiente advogado em ação contra seguro saúde, trata-se de mais uma decisão que vem consolidando o entendimento acerca do direito do paciente receber o tratamento necessário custeado pelo convênio médico, mesmo porque as Diretrizes da ANS não esgotam todas as possibilidades de tratamento.
Ainda, é importante lembrar que o rol de procedimento da ANS é apenas o “mínimo obrigatório” a ser custeado e não “tudo” o que deve ser coberto.
As “Diretrizes de Utilização” são meramente exemplificativas das possibilidades de acesso ao tratamento, cabendo ao médico a decisão quanto a prescrição de acordo com o caso concreto de cada paciente.
No último dia 20/04/2017, uma paciente portadora de adenocarcinoma gástrico, assim como outros pacientes, conseguiu na Justiça o direito de ter o medicamento custeado pelo plano de saúde, como podemos ver:
Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento (Medicamento 'Cyramza 10 mg/ml FA 10 ml'). Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete o paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Afastado pedido subsidiário de diminuição do montante indenizatório. Montante indenizatório por dano moral preservado fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso e até inferior ao valor ordinariamente fixado por esta Colenda Câmara em casos análogos. 3. Recurso da ré Sul América desprovido.
O paciente que tiver o medicamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.