Justiça anula reajuste de 61 anos, 66 anos e 71 anos aplicado pela Sul América a idoso que mudou de faixa etária

Justiça anula reajuste de 61 anos, 66 anos e 71 anos aplicado pela Sul América a idoso que mudou de faixa etária

 

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Justiça anula mais um reajuste por mudança de faixa etária a que completou 61 anos e também sofreria reajuste aos 66 anos e 71 anos no contrato Sul América

 

 

Em mais um caso patrocinado por este escritório, a Justiça determinou a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao consumidor quando ele completou 61 anos de idade, estabelecendo, ainda, que somente poderão ser aplicados reajustes anuais da ANS para os próximos anos, anulando assim os demais reajustes de 66 e 71 anos de idade.

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde e professor de Direito, Elton Fernandes, o consumidor que sofre reajuste abusivo em razão de ser idoso deve ter anulada a aplicação deste e ser ressarcido dos gastos que teve.

 

A decisão definitiva sobre o caso foi tomada dia 23 de fevereiro de 2017, confirmou a liminar que havia sido concedida no início do processo e assim estabeleceu:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada (...) em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ratificada a tutela antecipada de fls.57/58, para declarar nulo o aumento realizado a partir dos 61 (sessenta e um) anos, bem como os seguintes realizados com base na cláusula discutida, aplicando-se tão-somente, os índices oficiais anuais permitidos pela Agência Nacional de Saúde. Condeno a requerida a devolver o valor cobrado a maior, que será apurado quando da liquidação da sentença, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.Face a sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C.

 

A liminar havia sido concedida anteriormente, onde a Juíza que sentenciou posteriormente o caso, havia anotado:

 

(...) No presente caso, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada de urgência em favor do autor, isto porque, o aumento desproporcional do prêmio, pode impossibilitar o contratante de adimplir as mensalidades do plano de saúde.

 

De outro lado, este novo reajuste aplicado pela ré, aproximadamente 32,92%, pode vir a comprometer, inclusive, o equilíbrio do contrato, pois muito maior do que os anteriormente praticados.

 

Nesse sentido, já decidiu o E. Des. Egídio Giacoia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Saúde - Obrigação de Fazer - Reajuste nas Mensalidades por mudança de faixa etária - Tutela Antecipada para suspensão dos aumentos - Indeferimento - Presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória - Decisão Reformada - Recurso Provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.150474-0).

 

Ademais, em entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 426.472-4/4-00, da E. 9ª Câmara de Direito Privado), o fato de as seguradoras aplicarem os percentuais que entendem devidos e comunicarem os segurados, não torna o índice corretamente aplicável.

 

Diante do exposto acima, concedo a tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de majorar o valor da mensalidade do autor, salvo nos percentuais permitidos pela ANS, até o julgamento final da lide, mantendo-se a mensalidade no importe de R$ 1.995,97 (fls. 55), que poderá ser alterada quando da prolação da sentença. (...)"

 

Como se percebe, ao final do processo a ação foi julgada PROCEDENTE e, no presente caso, não houve devolução de valores já que o consumidor ingressou com a ação antes de sofrer o reajuste, mas seria possível, se tivesse pago algo, pleitear a devolução dos gastos.

 

Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde e lute pelos seus direitos.

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