Justiça anula reajuste abusivo aplicado em contrato de idoso com a Sul America ao completar 61 anos, 66 anos, 71 anos de idade

Justiça anula reajuste abusivo aplicado em contrato de idoso com a Sul America ao completar 61 anos, 66 anos, 71 anos de idade

Justiça anula mais um reajuste abusivo em razão da mudança de idade, praticado pela Sul América com idoso que teve aumento aos 61 anos, 66 anos e 71 anos de idade

 

A Justiça de São Paulo anulou no último dia 25/04/2017 mais um reajuste por aumento de plano de saúde em razão da idade, para um idoso que teve reajustes abusivos no contrato da Sul América, praticado quando ele completou 61 anos, 66 anos e 71 anos de idade, além de outros reajustes que viria a sofrer, permitindo ainda a devolução dos valores pagos a mais.

 

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Na decisão, o Tribunal deu provimento ao recurso do idoso e determinou a nulidade de tais reajustes, de modo que, daqui em diante, seu valor de mensalidade será substancialemente diminuído e ele ganhará ainda o direito de ressarcir os valores pagos. 

 

Vejamos a decisão:

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. 1. Pedido de justiça gratuita da autora. Concessão, ante a impossibilidade financeira comprovada. 2. Prescrição. Recurso Repetitivo REsp n° 1.360.969/RS. Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Prescrita em parte da pretensão da autora, apenas das mensalidades pagas antes de dezembro de 2011. 3. Mérito. Reajustes por faixa etária.

 

Faixas de 61 até 65 anos, de 66 até 70 anos e para maiores de 71 anos, além de 5% de reajuste anual para pessoas com 72 anos ou mais.

 

Caso em que, apesar da forma de cálculo do reajuste (por US pré-fixadas), a mensalidade majorou em razão de mudança da faixa etária. Aplicabilidade da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo, que se submete às leis que incidam sobre a matéria. Súmulas 91 e 100 do TJSP.

 

Abusividade dos reajustes aplicados desde 2005 (art. 51, IV do CDC). Reajuste discriminatório ao idoso. Em termos percentuais, há um maior reajuste nas últimas faixas etárias, limitando a possibilidade de o idoso poder manter o plano de saúde em uma idade em que há maior necessidade de cuidados médicos. Acórdão em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. Afastamento dos reajustes aplicados pela ré. Devolução simples de valores pagos indevidamente, observando o prazo prescricional de três anos. Sucumbência recíproca das partes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

 

Portanto, o consumidor que tiver sofrido reajuste abusivo do plano de saúde deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de pleitear na Justiça a devolução do valor.

 

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