Injeções intraoculares anti-VEGF - Plano de saúde deve garantir tratamento

Injeções intraoculares anti-VEGF - Plano de saúde deve garantir tratamento

 

Injeções intraoculares com anti-VEGF não podem ser negadas pelo plano de saúde.

 

Entenda

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado que os planos de saúde custeiem as injeções intraoculares com uso de medicamentos anti-VEGF, como o Avastin, Lucentis e Macugen.

 

A exemplo disto, vale colacionar a decisão proferida no último dia 19/07, que garantiu o direito de mais um paciente:

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PLANO DE SAÚDE – Negativa da operadora da cobertura do fornecimento de tratamento de injeções intraoculares anti-VEGF, por não estar inserido o procedimento, no rol da ANS – Abusividade reconhecida – Direito do consumidor ao fornecimento do que indicado pelo médico assistente, pena de supressão do próprio tratamento assegurado pelo contrato, que não o exclui expressamente – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas nº 96 e 102, do TJSP) – CAUÇÃO – Desnecessidade, na hipótese – Exigência a ser estipulada a critério do Juiz, em face das circunstâncias envolventes do caso concreto – Decisão mantida. Agravo não provido.

 

O professor e advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, lembra que ao cobrir uma doença, o plano de saúde deve cobrir os tratamentos que envolvam a patologia, incluindo exames e medicamentos, mesmo que haja previsão contratual em contrário.

 

Este escritório já garantiu o direito de dezenas de pacientes que precisavam fazer aplicação de algum anti-VEGF.

 

Outras decisões da Justiça reforçam o dever de custeio dos medimentos, como podemos ver:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – Agravada, portadora de pseudoxantoma elástico com membrana neovascular subretiniana com estrias angioides em ambos os olhos – Inicial instruída com relatório médico que prescreve o tratamento com aplicações intravítreas com o fármaco Lucentis – Cobertura contratual da moléstia não negada pela agravante - Negativa fundada na alegação de que o tratamento indicado não está incluído no rol dos procedimentos da ANS – Descabimento – Súmula 102 do TJSP – Evidentes os prejuízos à saúde da agravada em se aguardar o regular trâmite da ação sem o início do tratamento indicado – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Multa diária fixada em R$10.000,00 para o caso de descumprimento do comando judicial que, apesar de expressiva, não se mostra excessiva diante do quadro de saúde apresentada pela agravada - Decisão que concedeu a tutela de urgência mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO AVASTIN A PRETEXTO DE SER FÁRMACO DE USO "OFF LABEL" E DE CARÁTER EXPERIMENTAL - PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE (CID 10 C11)- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, BEM COMO O "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

 

O consumidor que teve negado seu direito poderá ingressar com ação judicial com pedido de liminar a fim de pleitear que a Justiça determine imediatamente, sob a via tutela antecipada de urgência (liminar) a liberação do medicamento.

 

Este tipo de ação pode garantir que logo com a propositura do processo o paciente consiga o direito de realizar o tratamento, custeado integralmente pelo plano de saúde.

 

Se o paciente já pagou o tratamento pode procurar advogado especialista em plano de saúde e buscar o ressarcimento dos valores pagos, não devendo deixar passar muitos anos para ingressar com a ação.

 

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