Infecção hospitalar gera dano moral

Infecção hospitalar gera dano moral

O Hospital Santa Lúcia em Brasília foi condenado ao pagamento de danos morais em favor de um paciente que contraiu infecção hospitalar em suas dependências.

Os desembargadores da 6ª Turma do TJ-DF ao julgarem a apelação cível nos autos do processo 0053346-08.2011.8.07.0001, entenderam quanto ao dano moral que é “inconteste sua ocorrência em face da situação de angústia experimentado pela parte que, internado para tratamento de cálculo renal, tem seu quadro de saúde agravado por infecção bacteriana, levando-o, inclusive a cuidados na UTI. Tais circunstâncias certamente geram abalo emocional e psicológico importante, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando o dano moral indenizável.”

Segundo os desembargadores, utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor do dano moral deveria ser arbitrado em R$10.000,00.

O entendimento, contudo, não foi unânime. A ação havia sido julgada improcedente em 1ª instância e o autor da ação recorreu ao Tribunal, onde três desembargadores analisam o recurso.

Um destes desembargadores, no entanto, votou de forma divergente entendendo que o simples fato de ter contraído dano moral não gera, por si, dano moral.

A decisão traz à tona um importante debate sobre      a infecção hospitalar no Brasil e no mundo. Estima-se que 10% dos pacientes internados nos Estados Unidos tenham contraído algum tipo de infecção hospitalar ao passo que este número é de 9% no Reino Unido e entre 6,8% a 7,5% na França.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde o número de pacientes infectados no Brasil chega a 14%, causando mais de 100.000 mortes por ano no Brasil.

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