Home-Care: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar

Home-Care: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar

Justiça manda plano de saúde fornecer home-care a paciente

 

A Justiça de São Paulo mandou que um convênio médico forneça home-care ao paciente em 48 horas, sob pena de multa diária de R$20.000,00 por dia.

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido anteriormente que ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

 

Se o plano de saúde do paciente cobre internação, consequentemente deve cobrir o direito do paciente fazer uso de home-care quando houver prescrição médica e condições da internação ser feita em regime domiciliar.

 

Ao contrário do que muitas vezes parece, internar o paciente em hospital implica riscos, sobretudo risco de infecção hospitalar e, portanto, o home-care muitas vezes é benéfico ao paciente, mas também é benéfico ao convênio médico, já que o custo de internação em casa é inferior ao custo da internação em hospital.

 

Na decisão desta última quarta-feira, o Juiz assim determinou:

Continuar Lendo

"A farta documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, a relação contratual entre as partes - a qual obriga a ré ao fornecimento de serviços médicos e hospitalares e a necessidade de tratamento do autor beneficiário dos serviços a serem prestados pela ré. Desta forma, ante a aparente recusa da empresa contratada em dar cumprimento ao ajuste, faz-se necessário a tomada de providência urgente, visando evitar dano irreparável ao consumidor que se encontra com a saúde debilitada. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar que a ré forneça os serviços de home care para tratamento do autor, nos termos prescritos pelo médico, até alta definitiva. As providências deverão ser tomadas pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora. (...) A possibilidade de reconhecimento de dano social de ofício encontra amparo jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação. Sentença que julgou procedente pedido feito pelo segurado, determinado que, por se tratar de situação de emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, mantida.DANO MORAL. Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido por infarto, com a recusa de atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva.DANO SOCIAL. Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamente punitivo, no valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clinicas de São Paulo. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Configuração pelo caráter protelatório do recurso. Aplicação de multa. Recurso da seguradora desprovido e do segurado provido em parte.(TJSP. Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564, Rel. Des. Teixeira Leite, 2013. Disponível em: www.tjsp.jus.br> grifo nosso)SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA.Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), ficando deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, em processo cuja parte prontamente afirma não querer conciliar, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (1109930-68.2016.8.26.0100)

 

Ficou com dúvidas? Consulte um advogado especialista em ação contra convênio médico

Fale com a gente