Harvoni – plano de saúde deve fornecer medicamento

Harvoni – plano de saúde deve fornecer medicamento

Harvoni – plano de saúde deve fornecer medicamento

Pacientes portadores de hepatite C buscam na Justiça direito de receber o medicamento Harvoni (ledipasvir+sofosbuvir) do plano desaúde

                            

O medicamento Harvoni (ledipasvir +sofosbuvir) deve ser custeado mesmo não tendo registro na ANVISA, já que quando um remédio possui registro em seu país de origem, nada impede que ele seja importado e fornecido ao paciente, desde que haja prescrição médica determinando o seu uso.

 

Além do mais, um dos componentes do medicamento, o Sofosbuvir, possui registro na ANVISA e já é amplamente comercializado, o que reforça o dever da operadora de saúde em fornecer o Harvoni.

 

Vale lembrar que este escritório é pioneiro em ações judiciais que visam a obtenção dos novos medicamentos que tratam a hepatite C, tendo patrocinado ações judiciais quando nenhum dos medicamentos era sequer registrado no Brasil pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

 

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As decisões da Justiça têm sido favoráveis aos pacientes que precisam fazer uso do medicamento, como podemos ver em alguns exemplos recentes:

 

Plano de saúde. Paciente acometida de Hepatite C, a quem prescrito o medicamento "Harvoni". Negativa de cobertura, sob o argumento de que existente exclusão contratual para medicamentos internacionais, ademais também não autorizados pela ANVISA. Abusividade. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento Harvoni – Interesse de Agir - Paciente portadora de hepatite C crônica sem resultado satisfatório dos tratamentos anteriores – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 ou de medicamento nacional ou importado – Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento – É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar – A falta de registro na ANVISA não torna o medicamento experimental, uma vez que aprovada sua utilização para os fins pretendidos na Europa e Estados Unidos da América - Não obstante o entendimento do STJ acerca dos medicamentos não aprovados pela ANVISA contrariarem o art. 12 da Lei n. 6.360/76, a questão é de repercussão geral reconhecida pelo STF - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não obsta, até ulterior definição pelo Supremo Tribunal Federal que, com amparo nos direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, considerando-se a comprovada eficiência do fármaco, a adequação do medicamento ao tratamento de saúde do paciente, a ineficiência do tratamento com os medicamentos disponíveis, a prescrição médica por profissional capacitado e a demora injustificada da ANVISA na aprovação do medicamento, que a Operadora do Plano de Saúde seja compelida a fornecer o medicamento importado não nacionalizado - Súmula n. 102 do TJSP – Honorários advocatícios bem fixados e majorados - Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE - Recusa ao fornecimento de medicamento (Harvoni) - Restrição contratual alegada e ausência de registro na ANVISA - Inadmissibilidade Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete o paciente - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista Incidência da Súmula 102, do TJSP – Prejudicial afastada - Sentença mantida – Recurso desprovido.

 

Estando com a prescrição médica em mãos, o paciente que precisa do medicamento com urgência deve, antes de despender qualquer valor, procurar imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde para que ele mova uma ação judicial com pedido de tutela de urgência antecipada (liminar), que pode garantir rapidamente o acesso ao medicamento.

 

Se o paciente já pagou pelo medicamento, é possível pedir na Justiça a devolução dos valores, já que o dever do plano de saúde era de ter autorizado o tratamento da forma prescrita.

 

Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde. Clique aqui e mande sua mensagem.

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