Pacientes portadores de hepatite C buscam na Justiça direito de receber o medicamento Harvoni (ledipasvir+sofosbuvir) do plano desaúde
O medicamento Harvoni (ledipasvir +sofosbuvir) deve ser custeado mesmo não tendo registro na ANVISA, já que quando um remédio possui registro em seu país de origem, nada impede que ele seja importado e fornecido ao paciente, desde que haja prescrição médica determinando o seu uso.
Além do mais, um dos componentes do medicamento, o Sofosbuvir, possui registro na ANVISA e já é amplamente comercializado, o que reforça o dever da operadora de saúde em fornecer o Harvoni.
Vale lembrar que este escritório é pioneiro em ações judiciais que visam a obtenção dos novos medicamentos que tratam a hepatite C, tendo patrocinado ações judiciais quando nenhum dos medicamentos era sequer registrado no Brasil pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
As decisões da Justiça têm sido favoráveis aos pacientes que precisam fazer uso do medicamento, como podemos ver em alguns exemplos recentes:
Plano de saúde. Paciente acometida de Hepatite C, a quem prescrito o medicamento "Harvoni". Negativa de cobertura, sob o argumento de que existente exclusão contratual para medicamentos internacionais, ademais também não autorizados pela ANVISA. Abusividade. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento Harvoni – Interesse de Agir - Paciente portadora de hepatite C crônica sem resultado satisfatório dos tratamentos anteriores – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 ou de medicamento nacional ou importado – Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento – É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar – A falta de registro na ANVISA não torna o medicamento experimental, uma vez que aprovada sua utilização para os fins pretendidos na Europa e Estados Unidos da América - Não obstante o entendimento do STJ acerca dos medicamentos não aprovados pela ANVISA contrariarem o art. 12 da Lei n. 6.360/76, a questão é de repercussão geral reconhecida pelo STF - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não obsta, até ulterior definição pelo Supremo Tribunal Federal que, com amparo nos direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, considerando-se a comprovada eficiência do fármaco, a adequação do medicamento ao tratamento de saúde do paciente, a ineficiência do tratamento com os medicamentos disponíveis, a prescrição médica por profissional capacitado e a demora injustificada da ANVISA na aprovação do medicamento, que a Operadora do Plano de Saúde seja compelida a fornecer o medicamento importado não nacionalizado - Súmula n. 102 do TJSP – Honorários advocatícios bem fixados e majorados - Recurso desprovido.
PLANO DE SAÚDE - Recusa ao fornecimento de medicamento (Harvoni) - Restrição contratual alegada e ausência de registro na ANVISA - Inadmissibilidade Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete o paciente - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista Incidência da Súmula 102, do TJSP – Prejudicial afastada - Sentença mantida – Recurso desprovido.
Estando com a prescrição médica em mãos, o paciente que precisa do medicamento com urgência deve, antes de despender qualquer valor, procurar imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde para que ele mova uma ação judicial com pedido de tutela de urgência antecipada (liminar), que pode garantir rapidamente o acesso ao medicamento.
Se o paciente já pagou pelo medicamento, é possível pedir na Justiça a devolução dos valores, já que o dever do plano de saúde era de ter autorizado o tratamento da forma prescrita.
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