Granulokine e radioterapia modulada (IMRT) devem ser fornecidas pelo plano de saúde

Granulokine e radioterapia modulada (IMRT) devem ser fornecidas pelo plano de saúde

Granulokine e radioterapia modulada (IMRT) devem ser fornecidas pelo plano de saúde

 

radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT é uma avançada modalidade de tratamento altamente preciso que permite administrar altas doses de radiação aos volumes-alvos, quer sejam tumores grosseiros principais, visíveis em exames de imagem, quer sejam em regiões de alta probabilidade de dispersão celular, minimizando as doses nos tecidos normais de forma muito eficaz.

 

A Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, a Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) deve ser fornecida pelos planos de saúde, pouco importando o rol da ANS e, também o medicamento Granulokine deve ser fornecido pelos planos de saúde quando indicado pelo médico.

 

Confira algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:

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PLANO DE SAÚDE – Negativa de reembolso e cobertura de despesas decorrentes de tratamento oncológico com Granulokine, radioterapia modulada (IMRT) e exame de PET/CT – Procedência decretada – Inépcia recursal – Não ocorrência – Abusividade reconhecida – Alegação de que o medicamento Granulokine, o tratamento de radioterapia e o exame de PET/CT não constam do rol de procedimentos da ANS

 

PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA MODULADA IMRT – Legitimidade passiva da ré Unimed Ribeirão Preto, consoante já decidido em sede de agravo de instrumento - Pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico-Negativa de autorização por não constar do rol da ANS a radioterapia de intensidade modulada para útero – Irrelevância – Súmula nº 102 da Corte – Sentença mantida – Recurso não provido.

 

Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Contrato de trato sucessivo. Súmula 100 do TJSP. Prescrição médica acerca da necessidade do medicamento "fligrastima/granulokine". Recusa da ré embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura. Cláusula que exclui tratamento é abusiva. Súmulas 95 e 102 da Corte paulista. Sentença mantida. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Recurso improvido.

 

Como bem reitera o advogado especialista na área da saúde e também professor Elton Fernandes, o plano de saúde não pode recusar custear determinado procedimento apenas por o mesmo não estar listado no rol da ANS, pois no rol constam apenas os procedimentos mínimos obrigatórios aos planos de saúde.

 

Portanto, havendo prescrição médica para uso de determinado medicamento ou para realização de procedimentos, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tais direitos na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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