Gigantomastia - Plano de saúde deve custear cirurgia redutora

Gigantomastia - Plano de saúde deve custear cirurgia redutora

Justiça determina que plano de saúde custeie mamoplastia redutora a paciente com gigantomastia

 

No último dia 02/06, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mais um plano de saúde custeasse a realização de cirurgia redutora a uma paciente portadora de gigantomastia. Vejamos:

 

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Não configuração. Fundamentos da sentença devidamente impugnados. Requisitos do art. 1.010 do CPC atendidos. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de mamoplastia redutora. Autora com diagnóstico de dorsolombalgia funcional, hipercifose torácica e escoliose associadas a gigantomastia. Alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Negativa abusiva. Procedimento sem finalidade estética. Dano moral caracterizado. Conduta da ré que ultrapassou mero dissabor. Indenização mantida em R$10.000,00. Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido, com observação.

 

A decisão reforça o que sempre é defendido pelo advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, responsável por dezenas de processos que garantiram tal direito às pacientes, no sentido de que caso haja motivos clínicos para realização de uma cirurgia e prescrição médica justificando sua necessidade, o procedimento não pode ser negado.

 

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É o caso da cirurgia de redução de seios para tratamento de coluna. O plano de saúde estará obrigado a custear a mamoplastia redutora sempre que o médico atestar que o tamanho da mama está afetando a saúde da paciente e, por exemplo, causando dores nas costas ou problemas na coluna.

 

Ademais, vale lembrar que é abusiva a negativa do plano de saúde que custeia o procedimento por ser estético ou simplesmente por não estar previsto no rol da ANS.

 

Acompanhe outras recentes decisões que garantiram o mesmo direito a outras pacientes:

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GIGANTOMASTIA E LOMBALGIA. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença mantida. "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP; Enunciado 29, 3ª Câmara de Direito Privado). Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE – Cirurgia de redução mamária para tratamento de gigantomastia grau IV-V – Negativa de coberturaDescabimento – Questão que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – Incabível negar cobertura de tratamento à segurada sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar a paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais – Recurso desprovido.

 

Sendo assim, havendo necessidade realizar a cirurgia de mamoplastia redutora, o ideal é que o paciente, já com a prescrição médica e relatório clínico em mãos, procure um advogado especialista em ações contra plano de saúde, para que ele possa ajuizar a ação cabível ao seu caso.

 

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