Fumarato de Dimetila - Plano de saude deve custear medicamento

Fumarato de Dimetila - Plano de saude deve custear medicamento

Fumarato de dimetila pelo plano de saude

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Fumarato de Dimetila - Plano de saúde

 

Mais um paciente que precisava do medicamento Fumarato de Dimetila com urgência, conseguiu que seu plano de saúde custeasse o remédio através de ação judicial elaborada pelo nosso escritório de advocacia, chefiado pelo professor e advogado Elton Fernandes.

 

Tem sido frequente a busca de pacientes para obter na Justiça este medicamento devido a negativas do plano de saúde em não autorizar o seu fornecimento da droga sob alegações genéricas e infundadas como o fato de não constar no rol da ANS.

 

Negativas como essa, como afirma o advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes, não podem ser aceitas pela Justiça uma vez que  para a obtenção do medicamento importa que o médico que acompanha o caso indique claramente a necessidade do remédio.

 

Quanto a isso, acompanhe a decisão a respeito do medicamento:

 

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TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Negativa de fornecimento do medicamento Fumarato de Demitila (Tecfidera) para tratamento de esclerose múltipla. Prescrição médica. Doença grave. Tratamento associado a doença coberta pelo contrato. Probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados. Decisão reformada para antecipar a tutela de urgência, determinando que a ré custeie o medicamento. Recurso provido

 

Veja que esta decisão não é única, acompanhe outra:

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu tutela deurgência, para fornecimento do medicamento Dimetil Fumarato (Tecfidera) à autora. Irresignação da ré. Não acolhimento. Probabilidade no direito alegado pela autora. Expressa indicação médica do uso do medicamento. Negativa de cobertura que, com isso, não se sustenta. Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Perigo de dano à autora, na medida em que o medicamento é necessário ao tratamento da doença. Precedentes. Uso domiciliar do referido medicamento que, a princípio, não é justificativa para negar a cobertura. Agravo desprovido.

 

Como lembra o advogado especializado em Direito da Saúde, Elton Fernandes, o plano de saúde NÃO PODE escolher as doenças e consequentemente os medicamentos que irá cobrir. Esta escolha não cabe ao plano, apenas o médico que acompanha o caso do paciente poderá dizer qual o tratamento que considera adequado.

 

Dessa forma, havendo prescrição médica, o medicamento deverá ser custeado, mesmo que o plano de saúde forneça justificativas para o seu não fornecimento.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear o medicamento, tenha em mãos a prescrição médica, o relatório e a negativa formal do plano de saúde, e fale conosco que somos advogados especialistas na área da saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde, não hesite em nos contatar pelo telefone (11) 3141-0440 ou pelo aplicativo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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