Fornecimento de medicamento pelo convenio medico

Fornecimento de medicamento pelo convenio medico

Fornecimento de medicamento pelo convênio médico 

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, sempre que houver indicação médica é dever do plano de saúde custear o medicamento indicado pelo médico, mesmo que seja de uso oral domiciliar ou ainda que seja aplicado de modo subcutâneo ou endovenoso.

 

Caso o plano de saúde não respeite este direito, o paciente deve sempre acionar a Justiça auxiliado por um advogado especialista na área.

 

Acompanhe decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

 

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Apelação cível. Plano de saúde. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. Medicamento. Tratamento quimioterápico. Prescrição médica. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, ainda que de natureza experimental ou não previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recusa da operadora de saúde sob o fundamento da ocorrência de prescrição Não ocorrência Incidência do prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Inteligência das Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Cobertura do procedimento médico requerido pela autora que se impõe. Dano moral. Não ocorrência. Mero descumprimento contratual no caso concreto. Ausência de caracterização de dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, unicamente para excluir do dispositivo da r. sentença a condenação da parte ré a pagar à parte autora danos morais, com readequação dos ônus da sucumbência, considerado o trabalho em fase recursal.

 

A decisão reforça o posicionamento defendido por este escritório especializado em direito à saúde, no sentido de que as operadoras de planos de saúde não devem interferir na prescrição médica, cabendo somente ao médico a decisão de prescrever aquilo que entende ser eficaz para tratar o paciente.

 

Como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, não contendo, portanto, tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, apenas o mínimo necessário.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear medicamento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

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Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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