Fim do período de remissão não encerra contrato com o plano de saúde, decide Justiça

Fim do período de remissão não encerra contrato com o plano de saúde, decide Justiça

 

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Encerrar plano de saúde após fim do período de remissão é ilegal, decide Justiça

 

O professor e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, tem reiterado há muitos anos que após o período de remissão, os beneficiários inscritos no plano de saúde tem direito de continuar vinculado ao mesmo contrato, voltando a pagar a mensalidade.

 

"O fim do período de remissão só encerra o período de gratuide, não o plano de saúde em si. Não importa se o contrato é individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial. O consumidor tem direito de continuar no mesmo plano de saúde, sem qualquer carência, com os mesmos direitos e obrigações, voltando a pagar a sua cota parte do plano de saúde, atualizada", diz o professor da Escola Paulista de Direito, Elton Fernandes, também experiente advogado especialista em plano de saúde.

 

Acompanhe a decisão da Justiça em processo movido pelo advogado Elton Fernandes:

 

1. Processe-se com prioridade; 2. Tratar-se de postulação de tutela provisória, sob a alegação de que a requerida pretende cancelar o plano de saúde da autora após o prazo de remissão, a se encerrar em 03.04.2017. A fundamentação constante da petição inicial, bem como a documentação que com ela foi acostada, revelam estarem presentes os requisitos dos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela postulada.

 

Com efeito, a documentação encartada aos autos indica que a autora, que conta com 66 anos de idade (folhas 22), e se mantem beneficiária do Seguro Remissão, em razão do falecimento de seu marido, ocorrido há três anos. Ao menos em sede de cognição sumária, o encerramento do plano sinaliza abusividade de conduta da requerida, por contradizer o quanto dispõe o artigo 30, parágrafo terceiro, da Lei 9.656/98 e, ainda, na Súmula 13, da ANS, como, em caso semelhante, já se reconheceu:"Agravo de Instrumento. Plano de saúde Decisão que deferiu pleito de antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da agravada como beneficiária de plano de saúde - Verossimilhança das alegações a justificar a manutenção da antecipação da tutela - Falecimento do titular do plano de saúde e decurso do prazo de remissão que, em tese, não encerram a relação obrigacional - Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso (TJSP AI nº 2035375-77.2013.8.26.0000 Rel. Des. Christine Santini DJ: 17.12.2013 g.n.).Seguro saúde. Remissão. Beneficiária dependente. Falecimento do Titular. Tutela de urgência que obriga a agravante a manter o plano de saúde vigente entre as partes, após o término do período de remissão. Agravada, consumidora idosa (88 anos), vinculada ao plano há quase 30 anos. Risco de dano é patente. Peculiaridades apresentadas permitem a confirmação da tutela antecipada concedida, mesmo porque, a agravada irá assumir os custos avençados, logo, ausente prejuízo à agravante. Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2106238-53.2016.8.26.0000 Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda D.J. 23.06.2016 g.n)

 

Da mesma forma, a idade da autora revela a necessidade constante de atendimento médico, sendo certo que a contratação de novo plano acarretaria, se possível, valores cujo pagamento se mostra vultosamente superiores àqueles de continuidade do existente, de forma que também o perigo da demora se mostra configurado.

 

Diante disso, CONCEDO A TUTELA postulada para determinar que a parte requerida promova a continuidade do serviço prestado à autora, nas mesmas condições contratadas e com iguais benefícios, em nome próprio, abstendo-se de promover o cancelamento após o decurso do prazo de remissão, sob pena de multa diária a ser fixada, crime de desobediência e demais sanções que se mostrem apropriadas, passando a autora a arcar com as respectivas mensalidades.

 

Para cumprimento da ordem, cópia impressa desta decisão deverá ser protocolada pela parte autora junto à requerida de recebimento obrigatório -, servindo assim como mandado/ofício.

 

3. Observadas as tentativas infrutíferas de conciliação em processos envolvendo a requerida, a possibilidade de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo razoável, deixo de designar audiência preliminar.4. Recolhidas as despesas necessárias para tanto, cite-se a parte requerida, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)

 

Se o plano de saúde não respeitar este direito, quem se sentir prejudicado deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde.

 

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