Em mais um processo deste escritório o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um plano de saúde deveria restabelecer o plano de saúde que havia sido cancelado de forma unilateral pelo plano de saúde após o término do período de remissão.
Segundo o advogado Elton Fernandes, o fim do período de remissão só encerra a gratuidade e não o contrato, devendo ser enviado boleto bancário para que o usuário pague normalmente as mensalidades após o fim da gratuidade.
Confira decisão judicial obtida por este escritório.
Vistos. Defiro à autora os benefícios prioridade na tramitação do processo. Anote-se e observe-se.A documentação exibida comprova a contratação do plano de saúde do qual é beneficiária a autora, a condição de idosa da autora, bem como a negativa da ré em dar continuidade ao contrato em razão do término do período de remissão que se avizinha, mesmo a autora se obrigando a pagar as mensalidades do plano. Presente, portanto, verossimilhança nas alegações da autora e mostrando-se fundado o receio de dano de difícil reparação, na medida em que a ré já externou a intenção de cessar o fornecimento do serviço em data próxima, apesar de a requerente se dispor a custear as mensalidades do plano contratado por seu falecido marido, conclui-se que a tutela jurisdicional pretendida não pode esperar o resultado final definitivo da demanda.Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de Instrumento. Deferimento de tutela antecipada, para determinar que a agravante inclua a agravada no plano de saúde. Insurgência. Alegação de que o contrato foi mantido por cinco anos, mesmo após o término do período de remissão. Legalidade do cancelamento que é questão de mérito. Discussão limitada, neste momento inicial, à possibilidade de concessão da tutela antecipada. Presença dos requisitos do art. 300 CPC. Verossimilhança das alegações. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2206352-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017).Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à ré que dê continuidade ao plano de saúde contratado discriminado na inicial, nas mesmas condições e mediante o pagamento das mensalidades devidas após o término do período de remissão.Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de um mil reais, até o limite de quarenta mil reais, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Expeça-se o necessário, com urgência.Remeta-se ao MM. Juízo competente no primeiro dia útil seguinte ao plantão judiciário.Int.
Elton Fernandes, advogado especialista em convênio médico e também professor da Escola Paulista de Direito no curso de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar, afirma que o plano de saúde pode ser cancelado por falta de pagamento APENAS se o beneficiário deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ou então em razão de fraude cometida pelo usuário do plano.
Caso o seu plano de saúde rescinda de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano na via Judicial.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.
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