Falecimento do titular não impede que dependente continue com plano de saúde

Falecimento do titular não impede que dependente continue com plano de saúde

 

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Falecimento do titular não impede que dependente se mantenha no plano de saúde

 

 

A Justiça de São Paulo tem reiterado que o falecimento do titular do plano de saúde não impede que os dependentes continuem no plano de saúde, mesmo naqueles planos coletivos por adesão feitos através de sindicatos ou entidades de classe, por exemplo.

 

Isto porque o falecimento do titular não retira, automaticamente, o direito dos herdeiros se manterem vinculados, uma vez que a lei só prevê a possibilidade de que o convênio médico encerre o contrato unilateralmente se for por fraude ou inadimplência superior a 60 dias.

 

O dependente que for impedido de continuar no plano de saúde deve procurar advogado especialista em ação contra plano de saúde para buscar seus direitos.

 

No caso abaixo, por exemplo, a Justiça definiu:

 

AÇÃO COMINATÓRIA. Plano de saúde. Falecimento do titular. Pleito de manutenção de dependente. Sentença de procedência, determinando que a ré se abstenha de rescindir o contrato firmado com a autora, permanecendo ela a usufruir do mesmo plano de saúde que contratou em conjunto com seu falecido esposo, nas mesmas condições de vigência da época da contratação, inclusive no que se refere aos ajustes das mensalidades.

 

Carreada à ré os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Apela a ré, alegando que em vista do falecimento do titular contratante e diante da previsão contratual, não há que se falar em possível continuação do contrato em nome da dependente, sendo caso de rescisão; contato teve sua comercialização suspensa; não é possível a readmissão da autora, no plano de saúde do qual usufruiu na qualidade de dependente do falecido esposo; subsidiariamente, a manutenção não pode se dar por tempo indeterminado, devendo obedecer ao prazo mínimo de 06 meses e máximo de 02 anos, desde que assuma o período integral. Descabimento.

 

Respeitada a liberdade contratual, necessário ponderar a possibilidade de aplicação analógica do art. 13 da Lei 9.656/98 aos planos coletivos, em especial no tocante à proibição de rescisão unilateral que não tenha por fundamento fraude ou inadimplemento. O falecimento do titular não é causa automática de resilição. Não se vislumbra existência de fraude ou inadimplemento. Incidente o art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. Recurso improvido. (100047-65.2015.8.26.0315)

 

Este tipo de ação judicial pode ser proposta com urgência e, se elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), pode garantir desde logo o direito do paciente a continuar com o plano de saúde, enquanto tramita o processo.

 

Portanto, não deixe de consultar um advogado especialista em convênio médico.

 

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