Falecimento do titular do plano coletivo por adesão não impede continuidade do dependente, decide Justiça. Advogado especialista em plano de saúde explica decisão

Falecimento do titular do plano coletivo por adesão não impede continuidade do dependente, decide Justiça. Advogado especialista em plano de saúde explica decisão

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Dependente pode continuar com o mesmo plano de saúde após a morte do titular, decide Justiça

 

O falecimento do titular do plano de saúde não impede que os dependentes continuem vinculados ao mesmo contrato, ainda que estejam todos vinculados a um plano coletivo por adesão de qualquer entidade de classe como a OAB, CREA, CRM ou qualquer outra entidade.

 

Este foi o entendimento da Justiça em mais um processo elaborado pelo advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, que conseguiu decisão liminar garantindo a manutenção de uma viúva no plano de saúde do seu falecido marido, garantindo a manutenção do mesmo valor que a beneficiária pagava para si, mesma rede credenciada, sem qualquer alteração nas condições anteriores do contrato e nem mesmo novos prazos de carência.

 

"Conheço famílias que continuaram pagando o valor do plano de saúde da pessoa falecida, apenas para não que o dependente não perdesse o plano de saúde. Ninguém deve se submeter a este tipo de situação e nem pagar o valor do plano do falecido, deixando de comunicar a morte da pessoa ao plano de saúde. A família deve procurar advogado especialista em plano de saúde para ingressar com ação judicial para buscar a manutenção dos dependentes, sem qualquer outra alteração", diz o advogado especialista em convênio médico, Elton Fernandes.

 

Confira a decisão da Justiça:

 

"Nos termos do art. 71 da Lei Federal 10.741/03, anote-se a prioridade na tramitação do feito, art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A matéria é conhecida no Tribunal de Justiça, conforme precedentes:

 

"TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Morte do beneficiário titular do plano de saúde. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela para manutenção da viúva no plano de saúde. Pretensão de reforma da decisão agravada. Possibilidade. Dependente que é idosa com 73 anos de idade e portadora de câncer de mama, diagnosticado há 03 anos. Marido da autora, aposentado em 1986, desligado da empregadora em 1989, quando passou a pagar integralmente a mensalidade do plano de saúde. Presentes os requisitos legais autorizadores da tutela provisória. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da agravante. Art. 300 CPC. Aplicação do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98. Manutenção da agravante no plano de saúde, mediante custeio proporcional da mensalidade. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido" (2177341-23.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator(a): Fernanda Gomes Camacho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - 01/02/2017).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. I. Falecimento do titular do plano. Dependente (viúva) que visa à manutenção da avença. Alegada consumação do prazo de remissão previsto contratualmente. Deferimento da tutela de urgência. II. Manutenção. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano. Incidência do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção da avença. III. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. Prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência editada. Estipulação do lapso de 48 horas. Exigência temporal que se mostra razoável, notadamente ante o objeto do litígio. Inexistência de prova de qualquer dificuldade relacionada ao cumprimento da medida. V. Multa cominatória arbitrada. Fixação em R$ 1.000,00 (mils reais) por dia de descumprimento da decisão, limitada a 30 (trinta) dias. Providência que emana do disposto no artigo 573 do CPC e que visa compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Quantia corretamente calibrada, cuja redução consolaria verdadeiro estímulo oficial ao descumprimento da decisão judicial. Precedente. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO" (2215457-98.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator: Donegá Morandini Comarca: São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - 28/11/2016).

 

Evidenciado no caso iminente risco à saúde e à vida, a princípio afigura-se abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde em relação à requerente, viúva do titular e sua dependente, pelo que concedo a tutela antecipada para determinar que as rés mantenham ativo o mesmo plano (ou o reativem), nas mesmas condições, com o preço proporcional à beneficiária, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, valendo o presente como ofício com urgência às rés, devendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) diretamente imprimir e encaminhar.

 

Vale o presente também com carta de citação, para defesa em 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, certo que o prazo irá se iniciar da juntada deste ofício devidamente protocolado."

 

Os consumidores que tiverem problemas com a manutenção do dependente após o falecimento do titular devem procurar um advogado especialista em Direito da Saúde para propor ação judicial, que tal como no presente caso, logo no início da ação poderá garantir, via liminar, o direito de manutenção do plano de saúde do dependente.

 

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