Eylia – SUS e plano de saúde devem custear

Eylia – SUS e plano de saúde devem custear

Eylia – SUS e plano de saúde devem custear

Tratamento ocular com Eylia (aflibercepte) deve ser custeado pelo SUS e planos de saúde

 

São inúmeras decisões da Justiça que já garantiram aos pacientes o direito de realizar o tratamento com aplicação de Eylia (aflibercepte), importante medicamento para tratamento de degeneração macular.

 

Os planos de saúde devem fornecer o medicamento, sendo irrelevante o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, já que o rol não acompanha os avanços da medicina e cabe ao médico prescrever o medicamento que entender ser eficaz ao caso do paciente.

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No mesmo sentido, o Poder Público também deve custear o medicamento, já que é dever do Estado garantir a saúde dos cidadãos.

 

Sendo assim, não possuindo plano de saúde, é possível que o paciente ingresse com uma ação judicial contra o SUS para obtenção do medicamento.

 

Este escritório já atuou em milhares de casos que garantiram aos pacientes o acesso ao medicamento prescrito pelo médico, independente de qual seja.

 

Acompanhe algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do medicamento Eylia (aflibercepte):

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Impetração visando compelir o requerido a fornecer ao impetrante o medicamento EYLIA (aflibercepte) - INJEÇÃO INTRA-VITREA, conforme prescrição médica, por ser portador de oclusão de ramo de veia central da retina (CID 10 - H35) - Resistência do Poder Público – Inadmissibilidade – Obrigação de fornecimento do Poder Público – Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual – Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público – Sentença de parcial procedência que merece ser mantida – Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário do Município de Jundiaí desprovido. 

 

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura de tratamento oftalmológico intravítreo, com aplicação cirúrgica Eylia no olho esquerdo – Inadmissibilidade – Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Impossibilidade de excluir o custeio do procedimento, com base em Resolução, por não se permitir que norma hierarquicamente inferior à lei limite ou restrinja direito garantido por esta – Sentença de procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.

 

Apelação. Plano de saúde. Recusa ao fornecimento de medicamento dito experimental ("off label"), e não regulado pela ANS. Medicamento "Eylia" para procedimento cirúrgico. Paciente diabética. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Abusividade configurada. Indicação do tratamento adequado cabe ao médico especialista, e não à seguradora de saúde. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

O paciente que estiver com a prescrição em mãos não deve aceitar negativas infundadas, e sim procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação com pedido de tutela antecipada (liminar).

 

Em ações contra os planos de saúde, o paciente consegue ter acesso ao tratamento, não raramente, em 48 horas. Já contra o SUS costuma demorar um pouco mais, mas o direito do paciente é garantido da mesma forma.

 

Ficou com dúvidas? Ligue para 11 - 3251-4099 e fale agora mesmo com um advogado especialista no direito à saúde e conheça seus direitos.

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