Exame de mapeamento genético Symphony deve custeado pelo plano de saúde

Exame de mapeamento genético Symphony deve custeado pelo plano de saúde

 Exame de mapeamento genético Symphony deve custeado pelo plano de saúde

Exame de mapeamento genético Symphony deve custeado pelo plano de saúde

 

Symphony é um exame Genômico Personalizado de câncer de mama, podendo ser indicado a outros casos a critério médico e, segundo o advogado Elton Fernandes, que já realizou a liberação judicial de dezenas de exames como este, é obrigação de todos os planos de saúde o custeio do exame.

 

O exame é capaz de fornecer ao médico informações específicas das caraterísticas genéticas do tumor, auxiliando na identificação do melhor curso de tratamento. Além disso, há outros testes dentro do próprio Symphony que são capazes de mostrar a probabilidade de recorrência do câncer, o tipo do tumor, dentre outras informações.

 

Mesmo quando há prescrição médica, é comum os planos de saúde se recusarem a custear o exame, tendo como base alegações infundadas.

 

Contudo, a Justiça tem entendido que basta haver prescrição médica para que seja obrigação dos planos de saúde custearem o exame.

 

Acompanhe decisão judicial proferida nesse sentido:

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de liberação e custeio de exame de mapeamento genético (Symphony) para portadora de câncer mamário e linfoma. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando o contrato é registrado pela ANS, e deve obedecer ao rol de procedimentos da própria agência; há expressa exclusão contratual para o exame; o exame foi solicitado por médico mastologista e não por médico geneticista; a autora não preenche os requisitos técnicos para realização do exame. Descabimento. Recusa injustificada. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado da maneira mais benéfica ao consumidor. Obrigação incontroversa de fornecer tratamento à doença da segurada. Incidência das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Sentença mantida integralmente o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. Majoração para 15% sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido

 

"Todas as doenças listadas no Código CID devem ser custeadas pelo plano de saúde, como determina a lei. Portanto, sempre que o médico estiver investigando uma doença ou mesmo buscando o tratamento de uma doença já instalada no organismo do paciente, o plano de saúde deve custear o exame indicado, ainda que tal exame não esteja no rol de procedimentos da ANS. O paciente que precisa do exame e tiver negado este direito pelo plano de saúde deve procurar advogado especialista no tema e, ainda, mesmo que o paciente já tenha custeado tal exame, será possível requisitar na Justiça o ressarcimento do valor", explica o professor e advogado especialista na área da saúde, Elton Fernandes.

 

O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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