Ex-empregado aposentado tem direito de continuar no plano de saúde na condição de beneficiário. Saiba mais

Ex-empregado aposentado tem direito de continuar no plano de saúde na condição de beneficiário. Saiba mais

Ex-empregado aposentado tem direito de continuar no plano de saúde na condição de beneficiário. Saiba mais

Saiba quais são os direitos do ex-empregado aposentado com relação ao plano de saúde, com o advogado Elton Fernandes

 

Quase todos os dias saem novas decisões determinando que os planos de saúde obedeçam ao disposto no artigo 31 das Lei dos Planos de Saúde, que trata da manutenção do aposentado no plano após a sua demissão.

 

A referida lei determina que os funcionários aposentados que se desligarem da empresa, tem direito de continuar utilizando plano da mesma forma de quando estavam empregados e o valor não pode mudar drasticamente, tampouco haver diferenciação entre ativos e inativos.

 

O beneficiários que tiver contribuído para o plano por um período mínimo de 10 anos, poderá ficar no plano de saúde para sempre, se desejar, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.

 

Agora, se o beneficiário contribuiu menos de 10 anos, lhe é assegurado o direito de permanecer como beneficiário, sendo um ano para cada ano de contribuição, desde que assumo o pagamento integral da mensalidade do plano.

 

Se não tiver direito de continuar para sempre, ms se tiver doença grave ou estiver em tratamento médico, a pessoa pode continuar com o plano de saúde?

 

Sim. Se você estiver em tratamento médico ou for portador de uma doença grave, é possível obter o direito de continuar com o plano de saúde por todo o tratamento, até alta médica, ingressando com ação judicial paa garantir tal direito.

 

Acompanhe as decisões proferidas nos últimas dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que tratam deste assunto: 

 

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Prescrição – Não ocorrência – O prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal (art. 205 do Código Civil) – Ex-empregado, aposentado, e depois demitido sem justa causa, que faz jus à manutenção no plano de saúde operado pela ré, nos moldes do art. 31 da Lei nº 9.656/98 – Contribuição a que se refere o caput do referido dispositivo legal pode ser direta ou indireta – Precedentes - Decisum reformado – Ônus sucumbenciais rearranjados – Recurso provido.

 

TUTELA ANTECIPADA – Plano de saúde coletivo – Autora aposentada e contribuinte há mais de dez anos do plano coletivo administrado pela ré - Direito do funcionário aposentado de ver mantida a cobertura, nas condições originalmente estabelecidas para o plano de ativos, mediante o pagamento das mensalidades de forma integral - Inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/98 (...) – Recurso parcialmente provido

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Seguro Saúde. Hipótese do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência que determinou a manutenção do plano de saúde do autor nas mesmas condições que gozava antes de sua demissão e que merece manutenção. Demissão sem justa causa. Contribuição por mais de vinte anos com o plano oferecido pela ex-empregadora do autor. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

 

 

Sendo assim, caso esteja tendo problemas com o seu plano de saúde, procure um advogado especialista em Direito à saúde, para que lute pelos seus direitos na Justiça.

 

Caso tenha ficado com alguma dúvida, ligue para o telefone 11 - 2837-2740 ou clique aqui e mande sua mensagem que retornaremos em seguida.

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