Estimulação Magnética Transcraniana Profunda - Plano de saúde deve custear tratamento

Estimulação Magnética Transcraniana Profunda - Plano de saúde deve custear tratamento

 

Estimulação Magnética Transcraniana Profunda - Plano de saúde deve custear tratamento

 

Mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana Profunda, que foi prescrito por seu médico e, segundo o advogado Elton Fernandes, a decisão é mais uma que vai no sentido de consolidar o direito dos pacientes pelos tribunais do Brasil.

 

O procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana Profunda é uma técnica que surgiu a partir da Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr), tratamento já consagrado para a depressão. No caso, o tratamento com EMTr gera ondas magnéticas, semelhantes aos utilizados nos aparelhos de ressonância magnética. Essas ondas magnéticas modulam os neurotransmissores como a serotonina, dopamina e noradrenalina e glutamato, responsáveis por propagar os impulsos nervosos do cérebro e manter o bem-estar.

 

No tratamento Estimulação Magnética Transcraniana Profunda a principal mudança está na bobina em forma de capacete, que atinge regiões cerebrais mais profundas, com o objetivo de aumentar sua eficácia. O advento dessa bobina, também conhecida como “Bobina H”, é responsável por uma nova era de Neuroestimulação no tratamento de várias doenças, como é o caso da depressão.

 

Confira decisão judicial:

 

Plano de Saúde – Recusa na cobertura de tratamento médico – Estimulação Magnética Transcraniana Profunda - Impossibilidade – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Relatório médico demonstra ser o tratamento necessário para controle da doença – O plano de saúde pode estabelecer quais enfermidades estão cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para combater a doença – O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente – Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia - Súmula n. 96, deste E. Tribunal - Precedentes do C. STJ - Reembolso dos valores gastos - Sentença mantida - Recurso improvido.

 

“Qualquer que a razão da negativa pelo plano de saúde, o custeio do tratamento prescrito pelo médico por razões clínicas é obrigatório e sua recusa fere o objeto principal do contrato que é cuidar a saúde do paciente”, ressalta o advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra planos de saúde e professor de Direito.  

 

Portanto, caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado procedimento e você possua prescrição médica, entre em contato com um advogado, a fim de lutar pelos seus direitos.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde, não hesite em nos contatar pelo telefone (11) 3251-4099 ou pelo aplicativo Whatsapp (11) 97751-4087.

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