Estimulação magnética transcraniana pelo plano de saúde

Estimulação magnética transcraniana pelo plano de saúde

Estimulação magnética transcraniana - Plano de saúde deve custear o procedimento

 

Pacientes tem procurado este escritório de advocacia para obter na Justiça o custeio pelo plano de saúde das sessões de estimulação magnética transcraniana que utiliza estímulos elétricos e magnéticos excitatórios ou inibitórios para reestabelecer o funcionamento cerebral.

 

Os planos de saúde utilizam-se de alegações infundadas afirmando que a cobertura do tratamento não está prevista no rol da ANS, o que segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, não impede o custeio do tratamento, ainda mais quando o paciente corre risco de perder a vida ou de ter sua situação agravada consideravelmente.

 

A Justiça de São Paulo tem determinado o fornecimento do tratamento em processos deste escritório, considerando a negativa do plano de saúde como abusiva. Veja a decisão:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Prescrição médica para realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana. Alegação de que o contrato exclui de cobertura tratamentos não previstos pela ANS. Princípio da proporcionalidade. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do nCPC. Existência de probabilidade do direito já que o contrato prevê a cobertura para tratamento da doença que acomete a segurada. Inteligência da Súmula nº 102 deste e. Tribunal de Justiça. Ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a proteção à saúde da segurada que deve ser resguardada. Recurso provido.

 

Acompanhe outra decisão que deferiu o direito do paciente em caráter de urgência a realização da estimulação magnética transcraniana, considerando indispensável à terapêutica de depressão:

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANOS DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, AUTORIZASSE O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À TERAPÊUTICA DA DEPRESSÃO SEVERA (CID-10 F33.3) QUE ACOMETE O AUTOR – SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE OFERECE PLAUSIBILIDADE AO DIREITO INVOCADO – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE DE UM LADO FIGURE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

 

A decisão de qual procedimento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente ou de quais são os utensílios necessários para serem empregados na cirurgia somente cabem ao médico que o acompanha e não ao plano de saúde.

 

O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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