Estimulação Magnética Transcraniana deve ser custeada por plano de saúde

Estimulação Magnética Transcraniana deve ser custeada por plano de saúde

Estimulação Magnética Transcraniana deve ser custeada por plano de saúde

 

A Justiça de São Paulo tem entendido que havendo prescrição médica, o procedimento de estimulação magnética transcraniana deve ser custeado, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS, como lembra o advogado Elton Fernandes.

 

Nesse sentido, vale colacionar algumas decisões proferidas recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

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PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para estimulação magnética transcraniana - Exclusão contratual de procedimentos não previstos no rol da ANS - Irrelevância, ante a ausência de indicação de alternativas eficazes - A lista de procedimentos elaborada pelo órgão administrativo não pode ser considerada taxativa - Cobertura obrigatória em virtude do caráter indispensável do tratamento - Abusividade das restrições a direitos fundamentais inerentes ao contrato - Danos morais configurados - Indenização mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Negativa da apelante em cobrir tratamento de estimulação magnética transcraniana, por ausência de cobertura no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Inadmissibilidade – Não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento – Havendo expressa indicação médica de tratamentos associados à enfermidade exibida, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, sob pena de se colocar em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde do usuário – Inteligência da Súmula nº 102 do E. TJSP – Recurso não provido.

 

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Pretensão de custeio de tratamento – Autora acometida há vários anos de quadro de depressão grave – Indicação de 30 sessões do procedimento médico denominado EstimulaçãoMagnética Transcraniana Repetida (EMTr) – Negativa de custeio ao argumento de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS e possui natureza experimental – Prescrição médica – Abusividade – Súmula nº 102, deste E. TJSP – Doença com cobertura contratual – Obrigação de custeio pelo plano – Sentença de procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Vale lembrar que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

“Qualquer que a razão da negativa pelo plano de saúde, o custeio do tratamento prescrito pelo médico por razões clínicas é obrigatório e sua recusa fere o objeto principal do contrato que é cuidar a saúde do paciente”, ressalta o advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra planos de saúde e professor de Direito. 

 

Havendo prescrição médica para realizar determinado procedimento e com a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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