Erro médico - esquecimento de gaze em paciente (compressa cirúrgica) gera dano moral e dever de indenizar todos os danos causados pelo erro

Erro médico - esquecimento de gaze em paciente (compressa cirúrgica) gera dano moral e dever de indenizar todos os danos causados pelo erro

erro medico esquecimento de compressa cirúrgica

Hospital e médica que equeceu gaze cirúrgica em paciente após realizar cesárea terão de pagar R$50.000,00 de indenização por danos morais

 

O esquecimento de uma compressa cirúrgica (gaze) em uma paciente após a realização de cesárea levou a condenação da entidade hospitalar e da médica que realizou o parto, vinculada ao mesmo hospital, ao pagamento de indenização de R$50.000,00 à uma paciente, além da cirurgia reparadora, tratamento médico e psicológico para curar as demais sequelas e as despesas processuais.

 

O valor ainda pode aumentar considerando a aplicação de juros e correção monetária, de forma que o valor devido à paciente poderá chegar a mais de R$100.000,00 o valor final da indenização por danos morais.

 

Na decisão do Tribunal de Justiça, assim constou:

 

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Esquecimento de compressa cirúrgica no interior da paciente após realização de cesariana – Infecção generalizada – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor de um salário mínimo e meio, devida desde o afastamento do trabalho até 31/07/2007, retificando os termos da tutela antecipada e, nestes termos, tornando-a definitiva; (ii) condenar a ré a arcar com os custos de cirurgia plástica reparadora, realizada por profissional escolhido pela autora, sem prejuízo de arcar também com os custos de tratamento médico e psicológico, antes e após a cirurgia, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar a requerida a pagar indenização à autora por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e (iv) determinar que a parte vencida arque com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 - Julgou procedente, ainda, o pedido contido na lide secundária, para condenar a ré denunciada a pagar ao réu denunciante os valores da condenação, determinando que a denunciada arcasse com as despesas geradas pela denunciação e com os honorários advocatícios da denunciante, fixados em R$ 1.500,00 – Insurgência de todos os litigantes – Laudo pericial e demais documentos trazidos aos autos que afirmam a responsabilidade civil do hospital e da profissional médica pelos danos acarretados à autora – Recurso da ré denunciada desprovido – Recurso da ACFV parcialmente provido, para determinar que a ré denunciada custeie a cirurgia plástica reparadora, cuja escolha do profissional será realizada pela autora que, em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de 03 orçamentos, podendo a parte requerida optar por um dos profissionais apresentados pela parte requerente _ Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00

 

O paciente que sofrer um dano causado por um médico tem prazo de 05 anos para ingressar com ação judicial, contado da data em que descobriu o dano. Ou seja, no caso concreto, a data de início do prazo para ingressar com ação judicial é o dia em que a paciente descobriu que a médica esqueceu uma gaze cirúrgica em seu organismo.

 

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