Erro médico em reconstrução da orelha gera dever de indenizar, decide Justiça

Erro médico em reconstrução da orelha gera dever de indenizar, decide Justiça

 

 

Erro médico em reconstrução da orelha gera dever de indenizar, decide Justiça

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garantiu a um paciente o direito à indenização por danos morais após se submeter a procedimento estético de reconstrução na orelha que acabou por resultar em perda parcial do órgão por erro médico.

 

O autor da ação que possuía anomalia congênita na orelha esquerda procurou atendimento médico com objetivo de fazer cirurgia estética que reparasse a dobra existente. Contudo, após o procedimento, foi constatada mutilação que agravou a situação original.

 

Sem ter informado previamente sobre os riscos da cirurgia o Tribunal determinou que o médico e a instituição pagassem ao autor o valor de R$30.000,00 pelos danos morais sofridos, bem como custeassem um novo procedimento estético com especialista para que o dano fosse amenizado:

 

INDENIZAÇÃO - Danos físicos, materiais e morais - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento - Autor portador de anomalia congênita na orelha esquerda - Cirurgia plástica para a reconstrução da orelha que constitui obrigação de resultado - Fotografias juntadas aos autos que confirmam o resultado desastroso das cirurgias - Autor que tinha a “orelha dobrada” e acabou decepada quase inteiramente - Juiz que não está adstrito à conclusão do laudo - Inteligência do art. 479 do Código de Processo Civil - Inexistência de comprovação, pelos réus, da efetiva prestação de informações claras e adequadas acerca dos riscos da cirurgia - Descumprimento do art. 373, inc. II, do referido diploma processual - Danos materiais - Réus que deverão arcar com o pagamento de todas as despesas inerentes ao tratamento do autor, incluindo a realização de nova cirurgia plástica para a reconstrução da orelha - Valor a ser apurado em liquidação - Danos morais configurados - Mutilação quase completa da orelha quando o autor contava com apenas 12 anos que não pode ser tida como mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença reformada - Recurso

 

Para a advogada Juliana Emiko Ioshisaqui, especialista em erro médico e sócia deste escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados: "O paciente que acreditar ter sofrido um erro médico, deve ter em mãos toda a documentação médica referente ao atendimento realizado e procurar um advogado especialista na área que poderá orientá-lo quanto ao ingresso de uma ação de indenização. Nosso escritório, por exemplo, conta inclusive com o auxílio de profissional médico para avaliar casos de erro médico, aumentando assim as chances de vitória. As indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário devem ser corrigidas e aplicado juros, o que eleva substancialmente o valor final".

 

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