Medicamento Epclusa deve ser custeado pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica
O medicamento Epclusa, que contém a combinação de Sofosbuvir e Velpatasvir, é indicado em bula para o tratamento da hepatite C.
Apesar de não possuir registro na ANVISA, o medicamento deve ser fornecido pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica, já que possui registro pela FDA, que equivale à ANVISA nos Estados Unidos, conforme explica o advogado especialista em Direito à Saúde Elton Fernandes.
As decisões da Justiça tem reforçado este entendimento, como é o caso da decisão proferida no último dia 13/07:
Ação de obrigação de fazer – Antecipação tutela – Recusa em fornecer medicamento indicado ao tratamento – Negativa de cobertura sob a alegação de que o medicamento é importado e não registrado na Anvisa – Abusividade, pois não pode o plano de saúde limitar os meios curativos – Recurso improvido.
Como podemos notar, negar tratamentos que possuem prescrição médica é uma conduta considerada abusiva, pois somente o médico que acompanha o paciente sabe o que será eficiente para tratá-lo.
Outras decisões também garantiram o direito dos pacientes, como por exemplo:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor para que a ré arque com o pagamento de medicamento. Inconformismo do autor. Medicamento expressamente indicado por profissional médica que acompanha o tratamento do autor. Aparente enquadramento da hipótese dos autos a questões já sumuladas por este TJSP (Súmula 102). Perigo na demora e reversibilidade da decisão que também pesam em favor do agravante. Intimação da ré para que comprove, em dez dias, ter iniciado os procedimentos para importação do medicamento, sob pena de aplicação de multa diária de cinco mil reais, até o limite de cem mil reais. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. TRATAMENTO DE HEPATITE C VIRAL GRAVE. MEDICAMENTO "EPCLUSA". PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR. ÚNICA FORMA DE TRATAMENTO POSSÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO AO TRATAMENTO DA DOENÇA. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, nos autos da "ação cominatória" movida pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a ré fornecesse o medicamento "EPCLUSA – Sofosbuvir 400mg/Velpatasvir 100mg" para tratamento de "hepatite C crônica". (...) 2.Existência de discussão acerca da validade da negativa de cobertura. Probabilidade do direito ao tratamento da doença que acomete o autor. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Relatório médico apresentado que demonstra a necessidade do tratamento com o medicamento em questão, indicando que o histórico clínico apresentado pelo autor e o atual estágio da enfermidade conduzem à prescrição como única opção de tratamento, não sendo possível a sua substituição por nenhuma outra terapia. 4.Momento processual em que, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida do agravante, de um lado (ambas sujeitas a danos irreversíveis), e a questão financeira da agravada - deve prevalecer o primeiro. Liminar concedida. 5. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. 6. Agravo de instrumento provido.
Para conseguir uma decisão judicial favorável, é necessário que o paciente tenha um bom relatório médico que explique de forma detalhada o motivo daquela prescrição.
Assim, com o relatório em mãos, é possível ingressar com ação judicial e, através de uma liminar, obter autorização para a realização do exame.
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