A Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, a eletroconvulsoterapia deve ser fornecida pelos planos de saúde, pouco importando o fato de o tratamento não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Nesse sentido, um paciente, através deste escritório de advocacia, conseguiu na Justiça, através deste escritório de advocacia, o direito de que o seu plano de saúde custeasse a eletroconvulsoterapia.
Confira decisão judicial:
Vistos. Acolho integralmente a r. manifestação da Promotora de Justiça, app 22/24. O pedido está devidamente instruído. A autora tem um plano de saúde da UMIMED (página 12) foi considerada pelo médico subscritor do relatório de p. 14 paciente de estado grave, resistente a outros tratamentos e prescrições medicamentosas e com ideação ao suicídio. A requerente necessita de sessões de Eletroconvulsoterapia. Não obstante esse tratamento não intregre o Rol mínimo de cobertura obrigatória de planos de saúde estabelecido pela ANS–Agência Nacional de Saúde, esse Rol não tem conteúdo numerus clausus. No caso concreto está evidente a necessidade da paciente e aparenta razoável seu pedido perante à requerente. Isso é suficiente, ao menos em sede de plantão judiciário, com decisão sujeita à reapreciação no juízo de origem, em especial após o contraditório, para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada (CPC, artigo 294), no sentido de que a ré arque com o custo em favor da autora do tratamento de eletroconvulsoterapia, nos exatos termos prescritos pelo médico a p. 15. CITE-SE a requerida para que conteste no prazo legal sob pena de sofrer os efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos sustentados pela requerente. Expeça-se o necessário com urgência. Ciência ao MP e Intime-se.
É importante ressaltar que essa decisão não é única, acompanhe mais uma proferida no mesmo sentido:
Plano de saúde - Negativa de cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia à paciente com depressão, por se tratar de procedimento que não consta do rol da ANS – Abusividade - Aplicabilidade da Súmula 102 do Tribunal de Justiça - Cabe ao médico especialista eleger o tratamento mais conveniente à cura do paciente e não ao plano de saúde - Dano moral configurado - Sentença mantida – Recurso não provido.
Como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, portanto, não contém tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, contém o mínimo, na verdade.
Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, afirma que os planos de saúde podem decidir quais doenças cobrirão, mas nunca quais serão os meios necessários para o seu tratamento, cabendo essa decisão apenas ao médico que acompanha o paciente.
O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.