Eculizumabe - Justiça decide que medicamento deve ser custeado por plano de saúde

Eculizumabe - Justiça decide que medicamento deve ser custeado por plano de saúde

Eculizumabe - Justiça decide que medicamento deve ser custeado por plano de saúde

 

Em mais um processo, a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e condenou um convênio médico a custear o medicamento Eculizumabe a um paciente portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), que é uma doença rara.

 

O seu plano de saúde negara o custeamento sob alegação de que o medicamento não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

 

Confira decisão judicial:

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Vistos, (...) ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de (...). Em síntese, alega a parte autora que é portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), tratando-se de uma doença rara. Obteve indicação médica, em tratamento na própria rede credenciada da ré, do medicamento Eculizumabe, mas ao solicitar a aplicação do medicamento pelo plano de saúde, comparecendo pessoalmente à sede da ré, foi informado de que o tal medicamento e respectiva aplicação não estão no rol da ANS. Requer a tutela de urgência consistente em obrigar a ré custear o tratamento com o medicamento indicado, consoante prescrição médica.É o relatório. Decido.Os documentos de fls. 20/21 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a real necessidade do tratamento com o medicamento indicado. Ademais, é de se notar a consonância com os termos do art. 12, inciso I, alínea "b"da lei 9656/98, não havendo que se falar em negativa em razão de ausência de previsão no rol da ANS, até porque referido medicamento en encontra-se devidamente cadastrado na ANVISA (fls. 26/28).Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na gravidade da doença e na possibilidade de agravamento da enfermidade em caso de interrupção das medidas médica s necessárias.Diante do exposto, defiro a tutela provisória. Determino que a ré providencie o necessário para custear o tratamento com o medicamento indicado, consoante prescrição médica (fls. 20/21), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.Por fim, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Serve o presente como ofício.Int.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, afirma que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

Portanto, caso você possua prescrição médica para uso de medicamento que não consta no rol da ANS e com a negativa do plano de saúde em mãos, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O escritório de advocacia Elton Fernandes Sociedade de Advogados, especialista na área da saúde, já ajuizou diversas ações que dizem respeito à negativa do plano de saúde em custear medicamentos prescritos pelos médicos, sendo assim possuímos total experiência e competência para cuidar de casos idênticos.

 

Para mais informações entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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