Reajuste de 56 e 65 anos dos produtos 101 e 301 da Sul América

Reajuste de 56 e 65 anos dos produtos 101 e 301 da Sul América

 

Reajuste sem previsão de percentual no contrato contraria Código de Defesa do Consumidor e lei dos planos de saúde como explica o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes.

Acompanhe explicações no vídeo

 

A Justiça tem acolhido a argumentação jurídica deste escritório de advocacia e entendendido que alguns contratos da seguradora Sul América apresentam grave problema de formatação, devendo reajustes abusivos praticados nestas apólices ser declarado nulo.

 

Desta forma, em contratos como aqueles dos produtos 101, 102, 301, 302, 303, 311 e 312, por exemplo, a Justiça tende a anular os reajustes, quando não ao menos diminuí-los, muito embora a principal decisão nestes contratos paraa as faixas etárias de 56 e 65 anos de idade tenha sido a completa nulidade por entender que a Sul América praticou reajuste em desacordo com a legislação.

 

Diversos julgados já anularam estes reajustes por faixa etária, sobretudo porque contrariam expressamente o Código de Defesa do Consumidor, Lei dos Planos de Saúde e, inclusive, quando o caso, o Estatuto do Idoso.

Continuar Lendo

Isto porque o consumidor deve saber de antemão quais reajustes serão aplicados no seu contrato por mudança de faixa etária. Este tipo de comunicação deve estar clara no contrato e ser informado ao consumidor antes da contratação do seguro saúde.

 

Quando o contrato é omisso no percentual de reajuste por mudança de faixa etária, entendemos que tal reajuste é nulo, inteiramente nulo e, como tal, a Justiça deve anular estes reajustes por falha grave no dever de informação clara e adequada do seguro.

 

A comunicação posterior ao segurado, seja às vésperas de ocorrer o reajuste ou a qualquer tempo após a assinatura da apólice, não tem qualquer serventia e não afasta, a nosso sentir, o dever de anular o reajuste abusivo.

 

Aqui é importante dizer que não importa o "percentual" de reajuste a ser aplicado. Se não foi informado antes ao consumidor, qualquer percentual que venha a ser aplicado aos 56 anos ou aos 65 anos de idade é completamente nulo.

 

Pela formatação do contrato, como se vê abaixo, até mesmo o reajuste por mudança de faixa etária aos 17 anos de idade seria nulo.

 

Vejamos um exemplo de cláusula do produto 101 e do produto 301 Sul América:

 

 

Reajuste de 56 e 65 anos dos produtos 101 e 301 da Sul América

 

Como se vê, o silêncio do contrato não pode obrigar que os consumidores assumam este reajuste que é abusivo, pouco importando o seu percentual.

 

Isto não significa que quando houver expressa previsão do percentual o reajuste será automaticamente válido. Será preciso analisar estes percentuais de acordo com outras regras para chegar a tal conclusão nos casos onde este reajuste ocorra até os 59 anos de idade.

 

O consumidor que sofrer o reajuste por mudança de faixa etária e quiser questionar na Justiça poderá fazê-lo e contar com o auxílio de um advogado especialista em seguro saúde e que tenha experiência em ações na área.

 

A ação judicial poderá ser elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), o que poderá permitir desde logo que o consumidor consiga anular o reajuste praticado no contrato, reduzindo o valor da mensalidade.

 

Eventuais valores que foram pagos a mais, ao longo dos anos, eventualmente também podem ser ressarcidos ao final da ação judicial.

 

Ficou com dúvidas? Consulte sempre um advogado especialista em ação contra plano de saúde.

 

Fale com a gente