Durvalumabe - Plano de saúde deve custear imunoterapia a paciente

Durvalumabe - Plano de saúde deve custear imunoterapia a paciente

Durvalumabe - Plano de saúde deve custear imunoterapia a paciente

 

Como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, a Justiça tem reiterado a condenação de plano de saúde em fornecer o medicamento Durvalumabe aos pacientes que possuem prescrição médica para uso da droga e, em dezenas de processos deste escritório, os pacientes têm obtido a liberação da droga para a doença indicada pelo médico.

 

Acompanhe decisão judicial proferida nesse sentido:

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Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Seguro saúde. Sentença de procedência. Inconformismo. Negativa de cobertura de tratamentos quimioterápico e imunoterápico. Realidade incontroversa. Alegação de seu caráter experimental. Irrelevância. Havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, ainda que de natureza experimental ou não previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. 6ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não provido o recurso que visava à desconstituição da condenação da ré a autorizar e custear todo o tratamento de quimioterapia e imunoterapia descritos na inicial, com observação para majoração da verba honorária de sucumbência.

 

Essa decisão não é única, acompanhe mais uma proferida no mesmo sentido:

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de câncer com imunoterapia. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamentos off label (uso experimental). Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento da doença. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

 

"Todas as doenças listadas no Código CID devem ser custeadas pelo plano de saúde, como determina a lei. Portanto, sempre que o médico estiver investigando uma doença ou mesmo buscando o tratamento de uma doença já instalada no organismo do paciente, o plano de saúde deve custear o medicamento indicado, ainda que tal medicamento não esteja no rol de procedimentos da ANS. O paciente que precisa do medicamento e tiver negado este direito pelo plano de saúde deve procurar advogado especialista no tema e, ainda, mesmo que o paciente já tenha custeado tal medicamento, será possível requisitar na Justiça o ressarcimento do valor", explica o professor e advogado especialista na área da saúde, Elton Fernandes.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear o medicamento Durvalumabe, apesar de haver prescrição médica, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes Sociedade de Advogados é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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