Justiça determina que plano de saúde custeie medicamento Dimetil fumarato (tecfidera). Saiba mais
Imagem de azerbaijan_stockers no Freepik
O medicamento Dimetil fumarato (tecfidera) possui indicação em bula para tratamento de esclerose múltipla recorrente-remitente e deve ser fornecido pelo plano de saúde.
De acordo com o advogado Elton Fernandes, professor de Direito e especialista em Direito à Saúde, havendo prescrição médica determinando a realização de um procedimento específico, é irrelevante o fato de constar ou não no rol da ANS, já que o rol é apenas uma referência do que deve ser coberto.
"O fato de um medicamento não constar do rol da ANS ou ser de uso domiciliar não impede seu fornecimento pelo plano de saúde. Recusar o fornecimento do medicamento significa recusar o próprio tratamento médico prescrito ao paciente, colocando a saúde do doente em risco e descumprindo o objetivo do contrato", explica o profissional, responsável por dezenas de ações para fornecimento do remédio.
Corroborando com este entedimento, a Justiça tem determinado o custeio do medicamento Dimetil fumarato (tecfidera), como podemos ver:
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu tutela de urgência, para fornecimento do medicamento Dimetil Fumarato (Tecfidera) à autora. Irresignação da ré. Não acolhimento. Probabilidade no direito alegado pela autora. Expressa indicação médica do uso do medicamento. Negativa de cobertura que, com isso, não se sustenta. Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Perigo de dano à autora, na medida em que o medicamento é necessário ao tratamento da doença. Precedentes. Uso domiciliar do referido medicamento que, a princípio, não é justificativa para negar a cobertura. Agravo desprovido.
Ação cominatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento. Autora portadora de Esclerose Múltipla (CID G35). Recomendação de tratamento com o uso do medicamento TECFIDERA 120 mg para evitar a piora de seu estado de saúde. Aplicação da Súmula 469 do STJ. Responsabilidade pela indicação do tratamento adequado ao paciente é de seu médico. Defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado à segurada, esta é função do médico assistente. Contrato prevê a cobertura para o tratamento indicado para a autora, não sendo permitido à ré deixar de cumprir sua obrigação contratual. Interpretação da Súmula 102 dessa Corte de Justiça. Objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde da paciente. Valor da multa pecuniária deve ser suficiente para exercer a sua finalidade primordial que é coercitiva. Valor da multa estabelecida na r. sentença, por possuir o poder de persuasão suficiente para levar ao cumprimento do decidido, deve ser integralmente mantido. Recurso não provido.
Desta forma, o paciente que necessita de um determinado medicamento e que não for custeado pelo convênio médico deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar a cobertura do medicamento.
Não raramente as decisões judiciais sobre o tema podem ser concedidas em até 48 horas, garantindo desde logo o início do tratamento do paciente.
Fale agora mesmo com nossos profissionais. Mande sua mensagem ou ligue para o telefone 11 - 3251-4099.