Não raramente os planos de saúde se recusam a reembolsar as despesas médicas no exterior que os seus pacientes tiveram, sob alegações infundadas, o que é ilegal e pode ser revisto na Justiça segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde.
A Justiça de São Paulo tem entendido que as despesas médicas no exterior que foram arcadas pelos pacientes devem ser reembolsadas pelos planos de saúde.
Acompanhe algumas decisões nesse sentido:
SEGURO-SAÚDE – Reembolso de despesas médicas realizadas no exterior – Inequívoco dever das rés de ressarcir os gastos efetuados pelos demandantes para atendimento médico em outro país – Demora no socorro solicitado pelos autores que lhes causou prejuízos de ordem extrapatrimonial – Requeridas que não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva das vítimas – Valor da reparação por danos morais fixado pelo Juízo a quo que comporta pequena alteração, a fim de melhor atender às funções ressarcitória e punitiva da indenização – Recursos das rés não provido e recurso dos autores parcialmente provido.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRANSPLANTE NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O CONTRATO PREVÊ LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO, PELA RÉ, QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR A INTEGRALIDADE DOS GASTOS. Plano de saúde. Reembolso. Despesas médico-hospitalares com transplante de fígado do coautor no exterior. Alegação da ré de que o contrato prevê limitações. Ausência de comprovação, pela ré, quanto aos valores efetivamente devidos. Falta dedocumentos indicativos de que o valor proposto tem equivalência ao custo do procedimento em hospital de melhor nível no Brasil, como previsto na cláusula. Condenação da ré no reembolso integral das despesas. Manutenção da sentença. Verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da condenação. Valor adequado que não comporta modificação. Recurso não provido.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO E CIRURGIA DE CÂNCER. REEMBOLSO. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Despesas nacionais e no exterior. Contrato possui cobertura no exterior e previsão de limite de reembolso de despesas em estabelecimento não credenciado. Nulidade das cláusulas que limitam os dias de internação, mesmo no âmbito internacional (art. 9º da LINDB), por disposição expressa do artigo 12, II, 'c' da Lei 9.656/98 e Súmula 92 deste Tribunal. Possibilidade de haver limitação de reembolso de despesas, desde que haja informação suficiente no contrato, para que não o consumidor não fique dependente dos cálculos realizados pela operadora. Violação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Contrato não vem acompanhado de Tabela Lincx de honorários e nem informa o coeficiente de honorários para cálculo do reembolso. Impossibilidade de cálculo do valor reembolso. Ausência de clareza no contrato implica em pagamento integral das despesas médicas, ainda que realizadas em rede não credenciada e/ou no exterior. Precedentes. Ré não se desincumbiu do ônus de especificar o reembolso. Consumidor deve ter ciência do reembolso a partir do contrato e não em uma demanda no Judiciário. Sentença reformada. Sucumbência da ré, com honorários fixados em 10% do valor da condenação. Recurso provido.
Segundo o advogado Elton Fernandes, também professor de Direito, experiente profissional na área do Direito à Saúde e responsável por dezenas de processos idênticos, afirma que mesmo havendo previsão contratual de não reembolso por despesa médica no exterior, é direito do paciente ingressar com ação judicial e obter tal direito na Justiça.
Portanto, caso o seu plano de saúde se recuse a reembolsar os valores gastos com despesas no exterior, você poderá procurar este escritório de advocacia, a fim de lutar pelos seus direitos.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.