Decisões da Justiça determinam que procedimento de descompressão percutânea a laser deve ser custeada pelo plano de saúde

Decisões da Justiça determinam que procedimento de descompressão percutânea a laser deve ser custeada pelo plano de saúde

Decisões da Justiça determinam que procedimento de descompressão percutânea a laser deve ser custeada pelo plano de saúde

Planos de saúde não podem negar de custeio do procedimento de descompressão percutânea a laser

 

A descompressão percutânea a laser é um procedimento minimamente invasivo para tratamento da coluna, particularmente das hérnias de disco.

 

Mesmo que não esteja previsto no contrato, o plano de saúde deve custear o procedimento prescrito pelo médico que acompanha o caso do paciente, conforme explica o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde e professor de Direito.

 

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O entendimento da Justiça é no sentido de que quando há prescrição médica, a conduta do plano de saúde em negar o custeio do tratamento, utilizando-se de argumentos infundados, deve ser considerada abusiva.

 

Em decisão proferida no último dia 17/04/2017, ficou consagrado o dever de uma operadora de saúde em custear o procedimento de uma paciente acometida de dores lombares agudas na coluna. Vejamos um trecho da decisão:

 

“PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico sob a alegação de ausência de cobertura contratual – (...) - Autora acometida de dores lombares agudas na coluna, com irradiação para os membros inferiores - Prescrição de cirurgia - Caráter emergencial demonstrado - Danos morais configurados - Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido

 

(...) A autora alega que a ré se absteve de autorizar o procedimento denominado “rizotomia percutânea denervação facetaria e descompressão percutânea da coluna lombar e de disco a lazer (PLDD)”, sob alegação de não estar incluído no rol da ANS.

 

Injustificada a negativa, principalmente por conta da Súmula 102, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS.”

 

Sendo descabida a recusa, não se nega a dor moral dela decorrente, devendo a ré responder pela compensação por danos extrapatrimoniais(...)”

 

Portando, estando com a prescrição médica e a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente deve imediatamente procurar um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa ajuizar, em casos de urgência, uma ação com pedido de tutela de urgência (liminar),que pode garantir até mesmo em 48 horas o direito do paciente.

 

Clique aqui e fale agora mesmo com o Dr. Elton Fernandes.

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