Havendo prescrição médica, é dever do plano de saúde custear medicamento Emend (aprepitanto)
O medicamento Emend (aprepitanto) deve ser custeado sempre que houver prescrição médica justificando a necessidade de uso do medicamento pelo paciente.
Negar o fornecimento de um medicamento prescrito por médico que acompanha o caso é um verdadeiro descaso com o paciente, que quer apenas poder contar com o plano de saúde quando mais precisa e acaba ficando à mercê de negativas infundadas.
O advogado Elton Fernandes, também professor de Direito e especialista em Direito à Saúde, profissional experiente em ação contra plano de saúde, explica que o fato de um medicamento não estar no rol da ANS não desobriga o plano de saúde a custeá-lo, pois quem tem o poder de prescrever e decidir como será o tratamento do paciente é médico, e não a operadora.
Neste sentido, pacientes que precisam tomar o medicamento Emend (aprepitanto), por exemplo, não devem sentir receio de buscar na Justiça os seus direitos, como foi o caso de uma paciente portadora de câncer do colo uterino:
“PLANO DE SAÚDE – Fármaco necessário para minimizar os efeitos colaterais do tratamento quimioterápico – Negativa de fornecimento em razão da ausência do medicamento no rol da ANS – Irrelevância – Súmulas nºs 95 e 102 da Corte – Danos morais – Cobertura já prevista em Súmula da Corte – Má-fé evidenciada – 'Quantum' indenizatório arbitrado de forma proporcional e razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.
(...) A r. sentença recorrida julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, para que a ré fornecesse à autora o fármaco necessário para minimizar os efeitos colaterais do tratamento a que se submete por ser portadora de carcinoma espinocelular invasivo de colo uterino (emend aprepitanto VO).
Se a quimioterapia constitui procedimento coberto e a droga prescrita é medicamento associados a tal fim, (...), não há como negá-lo por não estar no rol da ANS.
Assim é que, se o contrato não restringe a cobertura quimioterápica, sua interpretação logicamente será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde), o que viola o inciso II, do § 1º, do artigo 51, do mesmo diploma legal.
Ademais, frise-se que o rol da ANS não pode servir de base para exclusão de procedimentos, por não acompanhar a evolução técnica e científica da medicina, conforme pacificou esta Corte, por seu C. Órgão Especial, aprovando a Súmula nº 102, de seguinte teor: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Logo, de rigor a mantença do decisum monocrático quanto à condenação da apelante ao fornecimento do fármaco em questão à autora.”
Com a ajuda de um advogado especializado em Direito à Saúde é possível conseguir na Justiça o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, não devendo o paciente aceitar negativas infundadas dos planos de saúde.
Não raramente este tipo de análise pelo Judiciário não costuma levar mais tempo que 48 horas, o que pode garantir desde logo o direito de acesso ao medicamento ou tratamento prescrito pelo médico.