Cyramza - Ramucirumabe - Plano de saúde deve fornecer medicamento

Cyramza - Ramucirumabe - Plano de saúde deve fornecer medicamento

 

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Plano de saúde deve fornecer medicamento CYRAMZA - RAMUCIRUMABE

 

Em mais decisões obtidas por este escritório comandado pelo advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor de Direito, a Justiça condenou o plano de saúde do paciente a fornecer o medicamento CYRAMZA - RAMUCIRUMABE a pacientes com indicação médica para uso do medicamento.

 

Conforme reiteradamente dito nesta página, a simples ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS ou mesmo a ausência de registro na Anvisa não impede que o paciente consiga na Justiça obrigar o plano de saúde a custear o medicamento prescrito pelo médico de sua confiança.

 

Neste sentido, a Justiça tem garantido:

 

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "RAMUCIRUMAB (Cyramza) e PACLITAXEL", sob a alegação de ser "off label" e, portanto, experimental – Inadmissibilidade – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 – Recurso improvido

 

Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento (Medicamento 'Cyramza 10 mg/ml FA 10 ml'). Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete o paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Afastado pedido subsidiário de diminuição do montante indenizatório. Montante indenizatório por dano moral preservado fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso e até inferior ao valor ordinariamente fixado por esta Colenda Câmara em casos análogos. 3. Recurso da ré Sul América desprovido

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de neoplasia no pulmão - estágio IV, com o medicamento CYRAMZA (ramucirumab). Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Autora que pleiteia a majoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Impossibilidade. Valor bem fixado. Ré que se bate, em preliminar, pela continência de ações. Inocorrência. Pedidos diferentes. Alegações de mérito que também não têm o condão de salvar a ré. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamento, obrigando a autora a arcar com o início do tratamento no qual precisou desembolsar U$ 37.000 (trinta e sete mil dólares). Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Incidência da Súmula 95, desta Corte. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recursos não providos

 

TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde -Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o medicamento RAMUCIRUMAB utilizado no tratamento quimioterápico do agravado – Negativa de cobertura ilegal – Abusividade reconhecida – Inexistência de aprovação junto à ANVISA - Irrelevância - Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento - Presença dos requisitos formais do (art. 273 do CPC/73 – 1022 do CPC/2015) para a concessão da tutela antecipada – Correta fixação de multa diária para funcionar como meio coercitivo – Patamar razoável –– Decisão mantida – Recurso não provido.

 

Portanto, o paciente pode ingressar com ação judicial para buscar o tratamento junto ao plano de saúde, o que pode ser garantido pela Justiça em poucos dias, já que a ação judicial é elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência).

 

Fale agora mesmo com o Dr. Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde. Ligue para 11 - 3251-4099 e agende sua consulta.

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