Cyramza - Ramucirumab - Plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente

Cyramza - Ramucirumab - Plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente

Cyramza - Ramucirumab - Plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente

Pacientes recorrem à Justiça para conseguir receber o medicamento Cyramza (ramucirumab) do plano de saúde

 

 

No último dia 06/07, uma paciente portadora de adenocarcinoma gástrico conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento Cyramza (ramucirumab) do plano de saúde, como podemos ver:

 

Ação cominatória - plano de saúde – aplicação do Código de defesa do consumidor – negativa de fornecimento de medicamentos denominados ramucirumab, placlitaxel, ondasntrona e fosapreptanto, em caráter de urgência, a paciente portadora de adenocarcinoma gástrico, com recidiva precoce e após cirurgia, sob as alegações de que não há cobertura contratual para o fornecimento; ausência de regularização na Anvisa e por não constar do rol da ans – abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao convencionado – reconhecimento da sucumbência recíproca – impossibilidade – recurso desprovido.

 

São inúmeras as decisões que garantiram o acesso ao medicamento Cyramza (ramucirumab), indicado em bula para tratamento de câncer gástrico, como podemos ver em outras recentes decisões:

 

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CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "RAMUCIRUMAB (Cyramza) e PACLITAXEL", sob a alegação de ser "off label" e, portanto, experimental – Inadmissibilidade – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 – Recurso improvido.

 

Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento (Medicamento 'Cyramza 10 mg/ml FA 10 ml'). Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete o paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Afastado pedido subsidiário de diminuição do montante indenizatório. Montante indenizatório por dano moral preservado fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso e até inferior ao valor ordinariamente fixado por esta Colenda Câmara em casos análogos. 3. Recurso da ré Sul América desprovido.

 

Portanto, resta evidente que a prescrição médica prevalece acima de qualquer negativa do plano de saúde.

 

Desta forma, o paciente que necessita de um determinado medicamento e que não for custeado pelo convênio médico deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar a cobertura do medicamento.

 

Não raramente as decisões judiciais sobre o tema podem ser concedidas em até 48 horas, garantindo desde logo o início do tratamento do paciente.

 

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