Cyramza – Plano de saúde deve custear medicamento

Cyramza – Plano de saúde deve custear medicamento

Cyramza – Plano de saúde deve custear medicamento

Medicamento Cyramza (ramucirumabe) deve ser custeado pelo plano de saúde

 

No último dia 10/05 a Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde custeasse o medicamento Cyramza (ramucirumabe). Vejamos:

 

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "RAMUCIRUMAB (Cyramza) e PACLITAXEL", sob a alegação de ser "off label" e, portanto, experimental – Inadmissibilidade – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 – Recurso improvido.

 

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O medicamento é indicado em bula para tratamento de câncer gástrico avançado ou adenocarcinoma (câncer) da junção gastroesofágica (ligação do esôfago com estômago) e, em combinação com Paclitaxel, é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer gástrico avançado ou adenocarcinoma da junção gastroesofágica após quimioterapia prévia com platina ou fluoropirimidina e que tenham apresentado progressão da doença.

 

Os planos de saúde costumam negar o seu fornecimento alegando que o medicamento, usado em tratamento quimioterápico, não integra o rol da ANS e/ou é "off label", o que tem sido rechaçado pela Justiça, já que não fornecer um medicamento essencial à vida do paciente contraria a função social do contrato, retirando dele a possibilidade de recuperação.

 

Vejamos outras decisões no mesmo sentido:

 

Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento (Medicamento 'Cyramza 10 mg/ml FA 10 ml'). Procedência decretada. Inconformismo da ré. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete o paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Afastado pedido subsidiário de diminuição do montante indenizatório. Montante indenizatório por dano moral preservado fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso e até inferior ao valor ordinariamente fixado por esta Colenda Câmara em casos análogos. 3. Recurso da ré desprovido.

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de neoplasia no pulmão - estágio IV, com o medicamento CYRAMZA(ramucirumab). Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamento. Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Incidência da Súmula 95, desta Corte. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

 

Vale lembrar, ainda, que as “Diretrizes de Utilização” são meramente exemplificativas das possibilidades de acesso ao tratamento, cabendo ao médico a decisão quanto a prescrição de acordo com o caso concreto de cada paciente.

 

O paciente que tiver o medicamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.

 

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