Crioblação Percutânea do nódulo renal deve ser custeado pelo plano de saúde
Não raramente os planos de saúde se recusam a custear o procedimento de crioblação percutânea do nódulo renal, sob justificativas infundadas.
Mas como já dito em outros artigos deste site, havendo prescrição médica, o procedimento deve ser custeado pelo plano de saúde e, como lembra o advogado Elton Fernandes, também professor e Direito e especialista em ação contra planos de saúde, a Justiça tem determinado o custeio procedimento quando acionada pelo paciente.
Nesse sentido, vale colacionar algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a alguns pacientes o direito da terapia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que que concedeu a tutela antecipada para determinar à ré a autorizar o procedimento "Crioblação Percutânea do nódulo renal direito orientada por imagem", junto ao Hospital Sírio Libânes e sob a supervisão do médico responsável pelo tratamento do paciente, sob pena de aplicação de multa de R$ 15.000,00 pela negativa em autorizar o procedimento na data mencionada, acrescida multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Descabimento. Em que pese o valor atribuído à pena cominatória seja razoavelmente elevado, descabe qualquer modificação, não podendo ser reputada abusiva, sobretudo se considerado o objetivo de sua fixação, que é compelir o pronto atendimento da tutela antecipada concedida. Basta o cumprimento da obrigação para que nenhuma importância seja devida. Recurso improvido.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida – Autor diagnosticado com nódulo sólido no rim esquerdo – Determinada a realização de crioblação percutânea – Recusa de cobertura ao tratamento pela requerida - Abusividade – Necessidade de cobertura pela ré do tratamento indicado por médico assistente – Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura - Reembolso dos honorários da equipe médica que atendeu o autor deverá observar os limites do contrato -Honorários advocatícios que comportam redução, devendo ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil – Sentença de procedência – Reforma parcial – Recurso provido em parte.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÓDULO RIM DIREITO. CRIOABLAÇÃO PERCUTÂNEA E BIOPSIA GUIADA POR TOMOGRAFIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A r. sentença recorrida julgou procedente a ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito ao autor, denominado crioblação percutânea e biopsia punção renal percutânea. 2- Aplicabilidade do CDC e da Lei 9.656/98. Súmula n.º 102 deste Eg. TJSP e precedentes. 3- Recusa quanto ao procedimento prescrito é abusiva (CDC, art. 51, IV), implicando a recusa do objeto contratado, ou seja, a proteção à saúde do paciente. 4- Multa imposta à operadora pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso de ambas as partes. Sanção afastada. 5- Apelação parcialmente provida.
Segundo o advogado especialista em convênio médico, Elton Fernandes, também professor do curso de Direito da Escola Paulista de Direito (EPD) em São Paulo, a indicação quanto a realização do procedimento compete ao médico de confiança do paciente, não ao plano de saúde.
Portanto, o paciente que possui prescrição médica para realizar determinado procedimento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.