Criança consegue troca do processador do implante coclear

Criança consegue troca do processador do implante coclear

implante coclear nucleus 6

 

Criança tem o direito de realizar a troca do aparelho externo do implante coclear custeado pelo SUS

 

Uma criança de nove anos de idade garantiu na Justiça o direito de realizar a troca da parte externa do seu implante coclear. O menor sofria de múltiplas patologias graves, e uma delas é a surdez neurossensorial severa bilateral.

 

Implantando há mais de quatro anos, a parte externa do aparelho do ouvido direito passou a apresentar defeitos, e depois de vários consertos por parte do fabricante, esgotou-se a vida útil do aparelho e necessitava trocar o aparelho externo, inclusive fazendo uso das tecnologias novas.

 

O paciente ingressou com a ação para realizar a troca do aparelho, que deve ser custeado pelo SUS, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal, bem como os Artigos 4º, 7º e 11, §2º, da Lei 8.069/90, além do determinado no Estatuto da Criança e Adolescente no artigo 11, §2º.

 

Bem decidiu o Juiz Romário Divino Faria, da 2ª Vara da Infância e Juventude do Fórum Central de Rio Branco da Comarca do Acre:

 

“Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, representado por sua genitora, requer seja imposta obrigação ao ente público demandado consistente na substituição de prótese externa do lado direito do implante coclear, conforme prescrição médica.

 

Sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela, a teor do  disposto no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, é necessário analisar o preenchimento de seus pressupostos autorizadores, consistente na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Cotejando os autos, em análise perfunctória, observa-se que é possível o deferimento da colimada medida, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do autor ser submetido ao tratamento objeto desta demanda, de modo a minimizar as consequências de sua enfermidade proporcionando melhores possibilidades de recomposição, devendo ser imposta a obrigação ao Estado, pois, o Requerente não dispõe de recursos suficientes para custeá-lo.

 

In casu, o autor é uma criança com pouco mais de 09 anos de idade, acometida de múltiplas enfermidades graves, que já teve um rim transplantado e também sofre de surdez neurossensorial severa bilateral, o que ensejou a realização de cirurgia para implante coclear no ano de 2011, conforme relatórios médicos de fls. 20/22, 24, 26/28. Entretanto, o equipamento implantado teve sua vida útil alcançada, sendo necessário substituí-lo por outro, para que o autor continue seu processo de desenvolvimento cognitivo com sucesso, assegurando, com isso, o mínimo de dignidade a uma criança que tanto batalha pela sobrevivência.

 

Quanto á probabilidade do direito incovado, é cediço que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Na mesma senda, na seara infraconstitucional, o ECA dispõe em seu art. 11, §2º que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

No que tange ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, é oportuno ressaltar que os médicos que acompanham a criança ressaltaram tratar-se de  caso que reclama urgência, tendo em vista que sem o aparelho o autor tem a audição prejudicada, e com isso, põe em risco a evolução do tratamento que vem realizando. Segundo consta nos relatórios médicos, no período que fez uso do aparelho houve melhora significativa nos atendimentos realizados, porquanto, facilitou a comunicação e pôs fim à ansiedade e irritação da criança por não conseguir se comunicar (fl. 28).

 

O direito vindicado pelo autor é de matriz constitucional, integra seu rol de direitos e garantias fundamentais, sendo absolutamente incabível o Estado negar-lhe a efetivação desta prerrogativa sob qualquer justificativa, notadamente quando o  procedimento em questão está dentre aqueles constantes nas políticas públicas do SUS.

 

Urge destacar que os direitos relacionados a criança e adolescentes são sempre norteados pelos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, dada a sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento, de sorte que o parágrafo único do art. 4º do ECA assegura que tal prioridade compreende, dentre outras hipóteses, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

 

Face a complexidade do tratamento do autor, reputo existente o risco de agravamento de seu quadro de saúde acaso tenha que aguardar todo o andamento do processo para então obter a tutela de seu direito. Ademais, ainda que se possa arguir a suposta irreversibilidade dos efeitos desta decisão, em juízo de ponderação, opto por resguardar o bem maior que é a saúde e vida do autor, em estrita observância à proporcionalidade e razoabilidade que se espera diante de casos como este, em homenagem, também, ao princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico, qual  seja, o da dignidade da pessoa humana.

 

Com isso, a necessidade de realização do procedimento restou comprovada às fls. 20, 21/22, 24, 26/28, cujo relatório de fls. 21/22 atesta que o caso requer urgência.

 

Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória requerida, eis que há probabilidade do direito vindicado, estando demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

 

Pelo exposto, face os argumentos acima alinhavados, em atenção ao princípio da prioridade absoluta, melhor interesse da criança e em consonância com o disposto nos artigos 227, da Constituição Federal, art. 4º, 7º e 11, §2º, todos da  Lei 8.069/90, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e imponho ao Estado do Acre obrigação de custear a substituição da prótese externa do lado direito do implante coclear  do autor, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, do NCPC. (0710137-37.2016.8.01.0001)

 

Consulte sempre um advogado especialista em açã contra plano de saúde.

Fale com a gente