Cosmegen Lyovac - Plano de saúde é condenado a fornecer remédio a paciente

Cosmegen Lyovac - Plano de saúde é condenado a fornecer remédio a paciente

Cosmegen Lyovac - Plano de saúde é condenado a fornecer remédio a paciente

 Cosmegen Lyovac - Plano de saúde é condenado a fornecer remédio a paciente

 

Em mais um processo judicial, uma paciente portadora de Neoplasia Trofoblástica Gestacional conseguiu na Justiça o direito ao custeio do medicamento Cosmegen Lyovac pelo plano de saúde.

 

Neste caso, como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, mesmo não possuindo fabricante nacional, o plano de saúde foi obrigado a fornecer o medicamento pela Justiça, via ação judicial movida pela paciente.

 

Os advogados especializados em direito da saúde Elton Fernandes e Juliana Emiko lembram que fato de o medicamento não possuir fabricante nacional não é impedimento para o não custeio pelo plano de saúde, pelo contrário, ainda que tenha que importar o medicamento, o convênio médico da deve garantir seu fornecimento.

 

Acompanhe o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP):

 

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Agravo de instrumento – Plano de saúde – Fornecimento de medicamento – Lyovac Cosmegen – Medicamento com registro na ANVISA – Recusa de fornecimento que não se sustenta – Tutela concedida, com observação.

 

Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes, a escolha de qual medicamento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente cabe somente ao corpo clínico que o acompanha, essa decisão nunca caberá ao seu plano de saúde.

 

"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado.

 

O advogado ainda afirma que "a exclusão contratual do medicamento indicado representa a exclusão do tratamento da própria doença para a qual o contrato oferece cobertura, havendo violação da finalidade do contrato, restando demonstrada a abusividade da negativa de custeio. Se coberta a doença, não é razoável a limitação do tratamento, sob pena de se permitir indevida ingerência na questão técnica médica."

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a realizar determinada cirurgia com o argumento de que não há o tratamento necessário, de que o tratamento não está no rol da ANS ou mesmo de que seu contrato não contempla tal cobertura, reúna todos os documentos e procure este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar orientação e, quem sabe, a obtenção de tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas. Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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