Continuidade no plano após falecimento do titular é direito do consumidor

Continuidade no plano após falecimento do titular é direito do consumidor

 

Continuidade no plano após falecimento do titular é direito do consumidor 

A Justiça de São Paulo tem decidido que quando o titular do plano de saúde falece, os dependentes podem continuar no plano, desde que continuem pagando a contraprestação de sua mensalidade, excluídos os valores que eram pagos pela mensalidade do falecido.

 

Ou seja, não há obrigação de pagar a mensalidade de quem faleceu, mas apenas daqueles que desejam continuar com o plano de saúde.

 

 Confira algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo neste sentido:

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APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CONTINUIDADE – Falecimento da titular do plano, filha da autora – Procedência do pedido para continuidade do plano, contratado desde 2004, com devolução simples de valores – Irrelevante se tratar de dependente ou agregado a autora e remanescente – Manutenção da requerente como beneficiária do plano sem limite de tempo - Manutenção também do pagamento do preço correspondente que, inclusive, foi pleiteado pela autora na inicial – Precedentes – Cobrança indevida de valores da titular desde o óbito, com devolução simples a partir de então – Sentença de procedência mantida – Recurso da empresa ré não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Inconformismo da corré 'Qualicorp'. MANUTENÇÃO DEBENEFICIÁRIA EM CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. Exclusão da autora do contrato coletivo por adesão, do qual seu falecido marido era o beneficiário titular, que se afigura ilícita, uma vez que contrária à boa-fé objetiva. Precedente desta Câmara. Falecimento do titular que não impede a permanência da dependente, desde que mantenha o adimplemento da contraprestação que lhe cabe. Ausência de previsão contratual expressa e de informação clara ao consumidor que também obsta a exclusão. Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que admite a aplicação analógica do artigo 3º, §1º da Resolução nº 195 e da ANS Súmula Normativa 13 da ANS aos contratos coletivos. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Sucumbência das rés, que arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da parte contrária, mantidos em R$ 1.500,00. Apelante que arcará, ainda, com honorários recursais, arbitrados em mais R$ 1.000,00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. Descabimento. O falecimento do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Aplicação do art. 3º, § 1º da Resolução nº 195/2009. Precedentes. Alegação decancelamento do convênio da autora após o falecimento de seu marido, titular do plano, por requerimento expresso da parte. Impossibilidade. O referido pedido de cancelamento é irregular, uma vez que formulado em nome do próprio falecido. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Portanto, caso o titular do seu plano de saúde faleça e o seu plano rescinda o contrato, procure um advogado especialista na área da saúde para que assim você lute pelos seus direitos.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

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