Colectomia por videolaparoscopia - Plano de saúde deve custear procedimento

Colectomia por videolaparoscopia - Plano de saúde deve custear procedimento

Colectomia por videolaparoscopia - Plano de saúde deve custear procedimento

Planos de saúde devem custear colectomia por videolaparoscopia

 

A colectomia é uma cirurgia que consiste na retirada de parte ou totalidade do intestino grosso do paciente. Na colectomia por videolaparoscopia uma câmera é inserida no paciente e suas imagens servem para orientar o médico na realização da operação.

 

Desde que prescrito pelo médico do paciente, o procedimento deve ser custeado, pouco importando se está ou não previsto no rol da ANS.

 

"O rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo obrigatório para custeio pelo plano de saúde e, as técnicas menos invasivas e mais modernas se constituem como uma vantagem ao consumidor e ao próprio plano de saúde, já que a realização do procedimento desta forma diminui o risco do paciente ficar mais tempo internado e, consequentemente os custos do plano de saúde. Havendo método de tratamento de mais moderno, o paciente não deve ficar refém de técnicas mais antigas e invasivas e a Justiça tem aceito muito bem a tese defendida por nós, amparada em lei", defende o professor e advogado especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes.

 

É importante lembrar que sempre que uma doença é coberta pelo contrato, o plano de saúde deve fornecer todos os tratamentos que o médico entende eficaz para o caso do paciente.

 

Em decisão proferida no último dia 05/06, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mais um paciente custeasse o procedimento cirúrgico. Vejamos:

 

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Plano de Saúde – Obrigação de Fazer - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico que trata da autora, sob o argumento de que não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Abusividade – Incidência dos enunciados das Súmulas 96 e 102 desta E. Corte - Sentença mantida – Apelo desprovido. 

 

Acompanhe outras decisões que garantiram o mesmo direito:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Ré que negou o custeio de cirurgia de colectomia parcial por videolaparoscopia. Alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS. Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Sentença que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

 

CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia. Inadmissibilidade. Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta. Entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 102). Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor, não podendo, ainda, embasar-se em Resolução Normativa, por não ser cabível a norma hierarquicamente inferior à lei limitar ou restringir direito garantido por esta. Recurso improvido.

 

Portanto, quando houver indicação clínica para realização do procedimento por videolaparoscopia e o plano de saúde se recusar a cobrir, o paciente deve procurar um advogado especialista em plano de saúde, a fim de lutar pelo seu direito.

 

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