Colecistectomia por videolaparoscopia: plano de saúde deve custear procedimento

Colecistectomia por videolaparoscopia: plano de saúde deve custear procedimento

 

Colecistectomia por videolaparoscopia - Plano de saúde deve custear procedimento

 

Pacientes de todo país tem conseguido na Justiça obrigar que o plano de saúde custeie a cirurgia colecistectomia por videolaparoscopia, que é técnica mais moderna e menos invasiva, com inúmeras vantagens ao paciente durante a cirurgia e no pós-operatório.

 

No presente caso, o autor deseja o reembolso do dinheiro gasto para realizar a cirurgia colecistectomia por videolaparoscopia, já que com a negativa do seu plano de saúde em custear a cirurgia, teve que pagá-la do seu próprio bolso.

 

Confira decisão judicial:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Autora que pretende compelir a ré a reembolsar os valores despendidos com o tratamento cirúrgico de "colecistectomia por videolaparoscopia" cuja cobertura lhe foi negada. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ressarcimento de despesas hospitalares. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Ressarcimento devido. Aplicação da Lei 9.656/98. Recurso desprovido.

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O paciente tem o direito de realizar a cirurgia pelo método mais avançado, desde que haja prescrição médica, e o seu plano de saúde não pode recusar o custeamento do procedimento.

 

Confira mais algumas decisões judiciais acerca do mesmo tema:

 

Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Cirurgia de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia. Admissibilidade. Hospital credenciado recusara a internação e o procedimento cirúrgico. Negativa do hospital se dera por divergências com a apelante, sem nenhuma participação da apelada. Usuária que, na discordância entre a operadora do planode saúde e o nosocômio credenciado, foi quem efetivamente sofrera os danos. Ré responde pela própria atividade, ou seja, pelo risco profissional, haja vista a relação de consumo presente. Danos morais caracterizados, inclusive 'in re ipsa', ante a angústia e desgosto sofridos pela autora, em razão da demora no atendimento da solicitação do médico responsável, ampliando, ainda, a aflição psicológica. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Honorários advocatícios fixados com equilíbrio, portanto, mantidos. Apelo desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Negativa de cobertura para cirurgia de gastroplastia e de colecistectomia por vídeolaparoscopia, devendo ser realizada pelo método convencional - Alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS Procedimento indicado pelo médico - Negativa de cobertura sob alegação de exclusão do rol da ANS Recusa injustificada - Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso improvido.

 

"O rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo obrigatório para custeio pelo plano de saúde e, as técnicas menos invasivas e mais modernas se constituem como uma vantagem ao consumidor e ao próprio plano de saúde, já que a realização do procedimento desta forma diminui o risco do paciente ficar mais tempo internado e, consequentemente os custos do plano de saúde. Havendo método de tratamento de mais moderno, o paciente não deve ficar refém de técnicas mais antigas e invasivas e a Justiça tem aceito muito bem a tese defendida por nós, amparada em lei", defende o professor e advogado especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado procedimento porque ele não se encontra no rol da ANS, entre em contato com um advogado imediatamente, a fim de lutar pelos seus direitos.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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