Entenda o que é a cláusula de remissão e o porque isso não poderá te prejudicar
A cláusula de remissão em seu contrato de plano de saúde significa que, em caso de morte do titular do plano de saúde, as pessoas que figuravam como dependentes no contrato podem utilizar os serviços do plano de saúde por um período de um a cinco anos sem pagar o plano de saúde, sendo que este prazo varia conforme constar em contrato.
Caso um paciente contrato um plano de saúde que tenha a cláusula de remissão, ele irá pagar isso como se fosse um seguro, que prevenirá riscos aos seus dependentes na hipótese de falecimento do titular, de modo que, ao final do período, deverá voltar a usufruir do plano de saúde, nas mesmas condições, sem qualquer alteração, tendo apenas o valor da mensalidade corrigido.
Para os dependentes a remissão é bastante benéfica, posto que estes terão garantidos os serviços médicos sem pagar mensalidade por até cinco anos e não podem ter rescindido seu contrato após tal período.
Ocorre que alguns contratos de planos de saúde estabelecem que, após o período de remissão, ou seja, depois que passa o período sem o pagamento das mensalidades, os dependentes devem ser excluídos do plano ou contratarem uma nova apólice, mas como já informado, isto é ILEGAL, e tem sido reputado pela Justiça como uma prática abusiva em vários processos deste escritório.
Em exemplo de decisões judiciais sobre o caso, podemos ver:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Falecimento do titular do plano. Beneficiários dependentes que visam à concessão do benefício da remissão. Reconhecimento. Inadmissibilidade da cláusula que impõe a perda do direito caso não comunicado o óbito do titular no prazo de 30 (trinta). Abusividade reconhecida ante a notória onerosidade excessiva. Artigo 54, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. II. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano após o chamado prazo de remissão. Possibilidade de manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado. Aplicação analógica da Súmula 13 da ANS. Precedentes. Incidência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção da avença. III. Danos morais. Não configuração. Inexistência sequer de elementos indiciários de que tenha havido cancelamento do contrato ou quaisquer prejuízos advindos da conduta negocial da ré. Quadro fático que revela mero aborrecimento, não ensejador de lesão moral. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Morte do titular. Cancelamento do plano ao beneficiário dependente após período de remissão. Segurado de idade avançada e portador de grave doença pré-existente. Tutela de urgência. Deferimento. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Urgência verificada. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno. Ação com pedidos de obrigação de fazer e indenizatório. Plano de saúde. Decisão que concedeu tutela de urgência à autora. Agravo pela ré Qualicorp. Decisão da relatoria que nega pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento em conjunto com o agravo de instrumento. Autora usufruía de período de remissão junto à Unimed Paulistana, pretende possa continuar a usufruir. Direito previsto em lei e no contrato. Por ora, o importante é que as rés garantam cobertura à autora, ao menos até o julgamento do feiro. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência na origem, mantida a decisão da relatoria que negou efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido.
Como podemos ver, as abusividades dos planos de a saúde costumam ser repelidas pelo Judiciário, e por isso é importante que o paciente busque os seus direitos com o auxílio de um advogado especialista em plano de saúde.
Este tipo de ação é bastante rápida e o paciente não deve se submeter à contratação de um novo plano de saúde. Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde.